ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ALEGADA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito.<br>2. A decisão embargada consignou a ausência de pronunciamento específico pela Corte de origem sobre a aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal, o que impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O fato de o Tribunal local ter mantido o concurso material anteriormente fixado, sem adentrar no mérito de ser hipótese de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, não se confunde com exame e rejeição expressa das teses, inexistindo, portanto, omissão.<br>4. Inexiste contradição interna, pois é possível afirmar a opção pelo concurso material pela instância ordinária e, simultaneamente, a ausência de análise específica das teses defensivas alternativas.<br>5. Não cabe o conhecimento ex officio, na espécie, por alegada ilegalidade flagrante, pois a tese de excesso de pena demanda exame fático-jurídico não realizado na origem.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO FARIA LOURENÇO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 84/85):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de análise pela Corte local acerca da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional não foi impugnada de forma suficiente pelo agravante, revelando deficiência de fundamentação. 3. Agravo regimental desprovido.<br>O embargante sustenta, nesta oportunidade, a existência de omissões e contradições no acórdão ora combatido.<br>Aponta omissão quanto à apontada ocorrência de prequestionamento implícito da matéria relativa à continuidade delitiva e ao concurso formal, porquanto a revisão criminal reconheceu a unidade fática e, ainda assim, aplicou o concurso material.<br>Aduz a existência de contradição entre as premissas e a conclusão do decisum embargado, ao se afirmar a aplicação dos arts. 69 e 70 do Código Penal pelo Tribunal a quo e, simultaneamente, reputar ausente o exame do tema.<br>Alega, ainda, omissão quanto ao dever de conhecimento ex officio, por esta Corte, diante de flagrante ilegalidade consubstanciada em excesso de pena objetivo, decorrente de erro de subsunção na adoção do concurso material em contexto fático único.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições apontadas e, no mérito, seja reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou, subsidiariamente, o concurso formal (art. 70, parte final, do CP), com redimensionamento imediato da pena; alternativamente, requer a cassação parcial do acórdão embargado para retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com apreciação específica da matéria; e, para fins de pré-questionamento, a análise expressa dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, 619 do CPP e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ALEGADA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito.<br>2. A decisão embargada consignou a ausência de pronunciamento específico pela Corte de origem sobre a aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal, o que impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O fato de o Tribunal local ter mantido o concurso material anteriormente fixado, sem adentrar no mérito de ser hipótese de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, não se confunde com exame e rejeição expressa das teses, inexistindo, portanto, omissão.<br>4. Inexiste contradição interna, pois é possível afirmar a opção pelo concurso material pela instância ordinária e, simultaneamente, a ausência de análise específica das teses defensivas alternativas.<br>5. Não cabe o conhecimento ex officio, na espécie, por alegada ilegalidade flagrante, pois a tese de excesso de pena demanda exame fático-jurídico não realizado na origem.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O embargante sustenta omissão quanto ao efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da continuidade delitiva e do concurso formal, além de contradição interna e omissão quanto ao dever de conhecimento ex officio diante de suposta ilegalidade objetiva (e-STJ fls. 96/99).<br>Todavia, o acórdão embargado registrou, com precisão, que não houve pronunciamento específico da Corte local sobre a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio, circunstância que impede a apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 86/88).<br>Com efeito, o fato de o Tribunal local ter mantido o concurso material anteriormente fixado, sem adentrar no mérito de ser hipótese de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, não se confunde com exame e rejeição expressa das teses, inexistindo, portanto, omissão.<br>Igualmente não procede a alegação de contradição. A decisão embargada, ao reconhecer que o Tribunal local aplicou o concurso material e, ao mesmo tempo, assentar a ausência de exame das teses defensivas de continuidade delitiva e concurso formal impróprio, não apresenta incompatibilidade lógica. É perfeitamente coerente afirmar que houve opção pelo concurso material sem que, previamente, tenha sido objeto de análise, na origem, a pertinência dos institutos alternativos suscitados pelo embargante.<br>Por fim, não há omissão quanto ao não conhecimento da impetração ex officio, diante da apontada ilegalidade flagrante. O colegiado decidiu a controvérsia à luz de fundamentos processuais suficientes  deficiência de impugnação e supressão de instância  afastando a possibilidade de apreciação direta da matéria.<br>Ademais, a tese de excesso de pena, decorrente da substituição do concurso material por continuidade delitiva ou concurso formal, pressupõe exame e valoração de aspectos fático-jurídicos que, como visto, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, não se configurando, na espécie, ilegalidade evidente apta a ensejar atuação de ofício.<br>De fato, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Ademais, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.