ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS TESE DE DESCONHECIMENTO DA DROGA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.<br>2. A alegada omissão sobre o standard do art. 244 do CPP não se verifica, porque foram explicitados os elementos fáticos objetivos que embasaram as fundadas razões para a abordagem, afastando a nulidade.<br>3. A suposta contradição e omissão quanto ao afastamento do tráfico privilegiado não subsistem, pois a negativa foi fundamentada na conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que evidenciam dedicação criminosa, inclusive com menções ao contato do embargante; ademais, a própria documentação técnica defensiva registra extrações de seu aparelho.<br>4. A tese de desconhecimento da droga, em razão de ocultação em caixa de som, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ADRIANO DO ROSÁRIO JÚNIOR contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 2073):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada assentou a legalidade da busca pessoal e veicular diante de quadro fático objetivo delineado pelas instâncias ordinárias, com informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade do automóvel, circunstâncias que evidenciam justa causa e autorizam a diligência, à luz do art. 244 do CPP. Precedentes.<br>2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente motivado pela expressiva quantidade de maconha apreendida (3.859,87 g) conjugada com conversas extraídas dos celulares que evidenciam dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão das premissas fáticas (Súmula 7/STJ).<br>4. O regime inicial fechado foi fixado com motivação concreta, fundada na quantidade de droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em harmonia com as Súmulas 440/STJ e 718/719/STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2104/2113), o embargante alega, em síntese, (i) omissão quanto à análise específica da perícia realizada no seu aparelho celular, juntada às fls. 410/434, afirmando que o laudo não revelou qualquer indício de envolvimento com o tráfico e que a decisão embargada teria utilizado conteúdo extraído de celular de corréu; (ii) contradição na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, por atribuição equivocada de mensagens ao embargante; e omissão quanto à tese de desconhecimento da droga, em razão de ocultação em caixa de som no porta-malas, não visível aos ocupantes.<br>Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena e fixar regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS TESE DE DESCONHECIMENTO DA DROGA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.<br>2. A alegada omissão sobre o standard do art. 244 do CPP não se verifica, porque foram explicitados os elementos fáticos objetivos que embasaram as fundadas razões para a abordagem, afastando a nulidade.<br>3. A suposta contradição e omissão quanto ao afastamento do tráfico privilegiado não subsistem, pois a negativa foi fundamentada na conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que evidenciam dedicação criminosa, inclusive com menções ao contato do embargante; ademais, a própria documentação técnica defensiva registra extrações de seu aparelho.<br>4. A tese de desconhecimento da droga, em razão de ocultação em caixa de som, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados .<br>Quanto à omissão arguida sobre o standard de "fundadas razões" do art. 244 do CPP, a decisão embargada apreciou detidamente o tema, apontando os elementos objetivos que legitimaram a abordagem - informações pretéritas sobre o uso do veículo para o tráfico, deslocamento previamente monitorado com formação de cerco, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade e condução do automóvel -, concluindo pela justa causa (e-STJ fls. 2075/2076).<br>No que toca à alegada contradição e omissão sobre o afastamento do tráfico privilegiado, o acórdão indicou, de forma clara, a conjugação da quantidade de maconha apreendida (3.859,87 g de maconha) com conversas extraídas de celulares, inclusive menções ao contato do embargante, como suporte fático para a negativa, bem como registrou que a própria documentação técnica juntada pela defesa contém extrações do aparelho do embargante, com mensagens recuperadas e registros de chamadas (e-STJ fls. 2076/2077).<br>Por fim, a tese de desconhecimento da droga por ocultação em caixa de som foi veiculada como causa de absolvição e exige revolvimento do conjunto fático-probatório, já rechaçado na decisão embargada sob o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2076/2077), não havendo omissão a sanar.)<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.