ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por incidência da Súmula n. 284/STF, e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial alegada (e-STJ fl. 98).<br>No presente agravo regimental, sustenta o agravante que "que foram indicados de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal tidos por violados, como o artigo 70 do Código Penal" e que "a divergência jurisprudencial foi devidamente observada, incluindo a exposição de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça que destoam do decidido" (e-STJ fls. 104-106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 98-99 ):<br>"Por meio da análise do recurso de ,RODRIGO WHAULLER PEREIRA verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>(..)<br>Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 17.8.2022.)"<br>Como demonstrado na decisão recorrida, o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Além disso, houve falha na alegação de dissenso jurisprudencial.<br>No que diz respeito à divergência, observo que o recurso especial menciona um único julgado, exarado no âmbito do AgRg no HC n. 707389/MG.<br>Ressalto que, no ponto, efetivamente não é possível conhecer do recurso especial, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal". (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Além disso, é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não evidenciando a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional.<br>Embora, no presente recurso, o agravante alegue ter comprovado a divergência jurisprudencial suscitada, não o fez nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que o suposto paradigma apontado foi proferido em sede de habeas corpus, além de não ter sido realizado o mínimo cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.