ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A DIALETICIDADE RECURSAL E APLICOU AS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice do reexame de provas (Súmula 7/STJ), concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ. As teses relativas à confissão espontânea, individualização da pena, isonomia entre corréus e suposta revaloração jurídica não configuram omissões, por dizerem respeito ao mérito do recurso especial inadmitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DE MELLO FERRARI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl . 2858):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte não demonstrou, de modo concreto, a superação dos óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes aclaratórios, o embargante alega omissões e contradições no acórdão, notadamente: ausência de enfrentamento da tese de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea reconhecida em sentença e não aplicada no acórdão estadual; contradição e violação à isonomia, pois a confissão foi aplicada ao corréu VAGNER, mas negada ao embargante em situação fática idêntica; não apreciação da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para fins de afastar a Súmula n. 7/STJ; e equívoco na premissa fática do acórdão embargado ao afirmar inexistente a impugnação específica, quando, segundo sustenta, os óbices teriam sido objetivamente enfrentados nas razões do AREsp e do agravo regimental (e-STJ fls. 2876/2881).<br>Requer, em síntese, a integração do julgado, com efeitos infringentes, para: reconhecer a existência de impugnação específica; afastar os óbices sumulares aplicados; determinar o regular processamento do recurso especial; ou, subsidiariamente, reconhecer a atenuante da confissão ao embargante, restabelecendo a dosimetria fixada na sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A DIALETICIDADE RECURSAL E APLICOU AS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice do reexame de provas (Súmula 7/STJ), concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ. As teses relativas à confissão espontânea, individualização da pena, isonomia entre corréus e suposta revaloração jurídica não configuram omissões, por dizerem respeito ao mérito do recurso especial inadmitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a razão decisória que era pertinente à espécie: a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e ao óbice do reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 2858/2862). As teses relativas à confissão espontânea, individualização da pena e isonomia entre corréus, bem como a discussão sobre suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos, integram o mérito do recurso especial inadmitido na origem e não constituem ponto omisso do acórdão embargado, cujo objeto foi exclusivamente a análise da dialeticidade das razões do agravo em recurso especial.<br>A alegação de omissão quanto à violação do art. 65, III, "d", do Código Penal e à aplicação da Súmula n. 545/STJ não se sustenta, porque tais matérias não eram passíveis de exame na decisão embargada, restrita ao controle de impugnação específica dos óbices de admissibilidade indicados na origem. A decisão embargada registrou, com clareza, que a mera alusão genérica à impertinência de verbetes sumulares não satisfaz o requisito da dialeticidade (e-STJ fl. 2860), o que afasta a existência de omissão.<br>Também não há contradição a ser sanada. O acórdão não afirmou ter examinado o mérito das teses sobre confissão ou isonomia, mas sim que as razões recursais não evidenciaram, de forma concreta e pormenorizada, como se superariam os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 2861/2862). Nessa linha, a invocada "contradição entre corréus" não se insere na ratio decidendi do julgado embargado, voltado à inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, inexistindo, pois, vício interno lógico na decisão.<br>Quanto ao alegado erro de premissa fática, não procede. O acórdão embargado consignou, com base nas peças recursais, que não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, e justificou a conclusão com fundamentação suficiente (e-STJ fls. 2858/2862). A alegação do embargante de que teria indicado "páginas específicas" e realizado "transcrições" não converte em erro de fato a valoração jurídica feita pelo acórdão sobre a insuficiência da impugnação, que é juízo de adequação recursal e não matéria fática.<br>Por fim, a tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos foi, adequadamente, reputada genérica, por não demonstrar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, como destacado no próprio julgado embargado (e-STJ fl. 2862). Não há, portanto, omissão no ponto.<br>No caso, o embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.