ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico.<br>2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto.<br>Consta dos autos que o embargado, condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e furto, à pena total de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, pleiteou a progressão ao regime semiaberto, alegando ter cumprido o requisito temporal e apresentar bom comportamento carcerário, sustentando que as faltas anteriores já estariam reabilitadas conforme previsão legal. O Juízo das Execuções Criminais, no entanto, determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, e em elementos concretos do histórico do sentenciado, especialmente o crime hediondo praticado, as circunstâncias do delito e o registro disciplinar negativo.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentos concretos relacionados ao comportamento atual do sentenciado, além da reabilitação das faltas disciplinares antigas.<br>Na sequência, foi proferida decisão que, não conhecendo da impetração, concedeu a ordem de ofício para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analisasse o pedido de progressão com base em elementos concretos ocorridos durante a execução, sem necessidade de exame (e-STJ fls. 72/82).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, alegando, entre outros pontos, a obrigatoriedade e aplicação imediata do exame criminológico à luz do art. 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei n. 14.843/2024, e a suficiência da fundamentação do acórdão de origem.<br>O agravo regimental teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124):<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDADA NA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HISTÓRICO DISCIPLINAR ANTIGO E REABILITADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, consubstancia inovação legislativa de caráter material e mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual não incide sobre crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>2. A imposição de exame criminológico deve estar amparada em fundamentos concretos extraídos do comportamento atual do sentenciado no curso da execução, não se admitindo a utilização de aspectos inerentes à gravidade abstrata do crime, já valorados no julgamento condenatório.<br>3. As faltas disciplinares graves apontadas ocorreram em período remoto, encontrando-se reabilitadas nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, não servindo de fundamento para a negativa de progressão ou exigência de exame criminológico.<br>4. Ausente motivação concreta, correta a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar o prosseguimento da análise do pedido de progressão.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que, ao cassar a decisão anterior desta Corte e "restabelecer o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal 0008383-15.2025.8.26.0996, do TJSP, que determinou a realização do exame criminológico", teria tornado prejudicado o julgamento do agravo regimental; afirma, ademais, que a decisão do STF foi comunicada antes da sessão de julgamento (e-STJ fls. 109/119), razão pela qual requer o reconhecimento da omissão e a declaração de prejudicialidade do agravo, com a reforma do decisum (e-STJ fls. 140/142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico.<br>2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.<br>VOTO<br>Com razão o órgão ministerial, ora embargante.<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto verificada omissão relevante no acórdão embargado, consubstanciada na ausência de apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico, comunicação esta juntada aos autos antes da sessão de julgamento (e-STJ fls. 109/119).<br>A superveniência do referido provimento jurisdicional acarreta a perda do objeto do agravo regimental, porquanto a deliberação do Supremo Tribunal Federal reordenou o cenário processual que sustentava a insurgência, tornando inútil a apreciação do recurso, à míngua de interesse processual remanescente.<br>Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental, substituindo-se o resultado do julgamento constante do acórdão de e-STJ fls. 124/128 por decisão que reconhece a perda superveniente do objeto, em razão da cassação da decisão anteriormente proferida por esta Corte e do restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 54/58).<br>É como voto.