DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 352/353):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. INEXIGIBILIDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS CONTESTAÇÃO E LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO DO VALE MELO FILHO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, para declarar o direito do autor à isenção do imposto sobre a renda, desde abril de 2019, devendo a Fazenda Nacional restituir ao autor os valores retidos na fonte a título de imposto de renda a partir de 29/04/2019.<br>2. Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% do valor da obrigação de pagar, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento dos honorários periciais.<br>3. Entendeu o juízo a quo que, considerando que a ré apresentou contestação, e, em razão disso, foi necessária a produção de prova pericial, não merece acolhimento o pedido da promovida de não ser condenada na verba de sucumbência, conforme o disposto no art. 19, II e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.<br>4. Em síntese, a apelante alega que o autor não juntou aos autos, na oportunidade própria (na inicial), os documentos capazes de comprovar o diagnóstico da doença, diante disso, não teria como a União reconhecer ali a isenção. Ao ser confirmada a doença, a União não se opôs ao reconhecimento da isenção.<br>5. Asseverou que, para o reconhecimento do pedido, à época da contestação, era imprescindível que os laudos e exames trazidos com a inicial, comprovassem de plano a existência da doença, tendo em vista, inclusive, a existência de laudo oficial, negando a doença.<br>6. A imposição do ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>7. O princípio da sucumbência estabelece que, uma vez instaurado o contraditório, desenvolvendo-se o processo, e uma das partes resulta sucumbente em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios.<br>8. No caso dos autos, a apelada, ainda que não tenha dado causa à demanda, ofereceu resistência à pretensão do apelante, apresentando contestação, na qual, inicialmente, se opôs ao pedido de reconhecimento da patologia isentiva, de modo que o processo assumiu feição litigiosa e gerou sucumbência, que respalda a condenação em honorários (Precedente: REsp 1696772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017), ainda que, posteriormente, tenha reconhecido a procedência do pedido.<br>9. Neste caso, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que opôs resistência às pretensões do apelante, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (REsp nº 805.415/RS, 1ª Turma, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/05/2008).<br>10. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, e os opostos pela parte particular foram acolhidos para majorar a verba honorária de 10% para 11% do valor da obrigação de pagar (fls. 388/390).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem persistiu em omissão relevante, a despeito da oposição de embargos de declaração. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre a incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que isenta a Fazenda Nacional de honorários quando há reconhecimento do pedido, tampouco sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade nessa hipótese (fls. 411/412).<br>Sustenta ofensa ao art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, ao argumento de que não cabe condenação em honorários advocatícios, pois a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido assim que comprovado o diagnóstico da doença por laudo pericial, inexistindo resistência injustificada, uma vez que a documentação inicial era insuficiente para o reconhecimento administrativo da isenção (fls. 410, 412/423).<br>Aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC, alegando que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela ré (fls. 411 e 424).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 427/435.<br>O recurso foi admitido (fls. 437).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.<br>Inicialmente, analiso a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de que houve reconhecimento do pedido.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, concluindo expressamente que "a apelada, ainda que não tenha dado causa à demanda, ofereceu resistência à pretensão do apelante, apresentando contestação, na qual, inicialmente, se opôs ao pedido de reconhecimento da patologia isentiva" (fl. 357). O Tribunal consignou ainda que "o processo assumiu feição litigiosa e gerou sucumbência, que respalda a condenação em honorários", afastando a tese de isenção ou redução baseada em mero reconhecimento posterior (fl. 357).<br>Portanto, não há falar em omissão, mas sim em discordância da parte recorrente com o resultado do julgamento. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O acórdão recorrido apreciou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios e fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, considerando que houve contestação e resistência inicial ao pedido, o que afasta a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, verifico que o recurso especial não merece conhecimento. O dispositivo legal em questão estabelece que, nas matérias de que trata o caput do referido artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. A norma visa reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção de processos de conhecimento nos quais a Fazenda Pública figure na condição de ré, impedindo sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, aplica-se somente na hipótese de reconhecimento integral e expresso da procedência do pedido, sem que haja pretensão resistida. Quando há contestação parcial, com discussão sobre prescrição, sobre aspectos do mérito ou sobre a quantificação da pretensão, não se configura o reconhecimento do pedido apto a afastar a condenação em honorários.<br>Nesse sentido, o precedente firmado no julgamento do REsp 1.691.576/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018, assim decidiu: "Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios."<br>Esse mesmo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.068.095/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, no qual a Corte consignou: "O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios"."<br>Da mesma forma, no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.585.663/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017, a Corte assentou: "Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002."<br>Ainda nessa linha, no AgRg no REsp 1.473.078/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014, a Corte foi expressa ao afirmar: "A manifestação da FAZENDA NACIONAL, onde reconheceu parcialmente o pedido especificamente quanto ao mérito, ressalvando partes do que pedido, não se amolda àquela exigida pelo art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 que se refere ao pedido como um todo."<br>Colho, no mesmo sentido, precedente da Primeira Turma:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. PRETENSÃO RESISTIDA DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A orientação desta egrégia Corte Superior é pela condenação em honorários advocatícios em sede de Ação Cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a Ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência. Precedentes: AgRg no AREsp. 497.619/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.2.2015; AgRg no REsp. 1.189.805/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES DJe 7.10.2010; REsp. 869.857/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.4.2008.<br>2. No presente caso, houve contestação da Fazenda Nacional (fls. 657/659), configurando-se a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência.<br>3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.557.905/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, assentou de forma expressa que a União "ofereceu resistência à pretensão do apelante, apresentando contestação, na qual, inicialmente, se opôs ao pedido de reco nhecimento da patologia isentiva" e que "o processo assumiu feição litigiosa e gerou sucumbência" (fl. 357). Verifico ainda que o acórdão registrou que a União, em sua contestação, pleiteou "a improcedência dos pedidos autorais", o que demonstra inequivocamente a existência de pretensão resistida.<br>A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para acolher a tese de que houve reconhecimento imediato do pedido capaz de afastar a condenação em honorários, ou de que a parte autora deu causa à ação por insuficiência de documentos na petição inicial, seria necessário o revolvimento das provas dos autos e nova análise da peça de contestação para verificar a natureza e a extensão da manifestação da Fazenda Nacional, providências vedadas em sede de recurso especial. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que houve efetiva contestação e resistência ao pedido, com posterior reconhecimento apenas após a produção de prova pericial, circunstância que impede a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à configuração ou não do reconhecimento do pedido demanda o reexame de provas e de elementos fáticos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao pedido subsidiário de aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida, o recurso também não merece conhecimento. O dispositivo legal pressupõe que o réu reconheça juridicamente o pedido e cumpra a obrigação antes mesmo do oferecimento de contestação ou logo em seguida, evitando o desenvolvimento desnecessário do processo.<br>No presente caso, a premissa fática delineada pelo Tribunal de origem é a de que houve contestação com efetiva resistência ao pedido, sendo que o reconhecimento ocorreu apenas após a realização de prova pericial e instrução processual completa. Alterar essa conclusão para enquadrar a conduta da União como reconhecimento jurídico capaz de atrair a benesse do art. 90, § 4º, do CPC demandaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incide, também quanto a este ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA