DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 85, § 14, 797, 904, 905 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 68-69).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 35):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência do credor contra a decisão de instauração do concurso de credores antes da satisfação do seu crédito - Existência de diversas penhoras sobre o imóvel arrematado - Necessidade de instauração do concurso de credores, na forma prevista no artigo 908, do Código de Processo Civil, ocasião em que será definida a preferência dos créditos, incluindo o do credor aqui agravante - Agravo de instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 41-52), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, § 14, 797, 904, 905 do CPC, por entender que não deveria se instaurar o concurso de credores quando da satisfação do crédito, devendo ter preferência no adimplemento da obrigação.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso, com vistas ao "pagamento do crédito exequendo nos presentes autos, deferido o levantamento pelo exequente, ora recorrente, do valor correspondente a seu crédito com a devida atualização, para só depois, em relação ao montante remanescente, ser promovida a competente instauração de concurso de credores" (fl. 52).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 58-62 e 64-67).<br>No agravo (fls. 72-87), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 90-94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante aos arts. 85, §14, 797, 904, 905 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, no que diz respeito à instauração do concurso de credores, a Corte local assim se manifestou (fls. 36-37):<br>Do exame da certidão de matrícula do imóvel arrematado (fls. 167/172 dos autos do cumprimento da sentença), verifica- se a existência de diversas penhoras, de modo que, ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de simples penhoras no rosto dos autos sobre crédito remanescente que caberia aos devedores.<br>Assim, para distribuição do produto da arrematação entre os diversos credores com penhoras que recaíram sobre o imóvel arrematado, incluindo o agravante, deverá ser instaurado o concurso de credores, na forma prevista no artigo 908, do Código de Processo Civil, oportunidade em que será definida a preferência dos créditos, momento em que o agravante poderá se insurgir acerca da posição do seu crédito na ordem de preferências, descabida, neste momento, discussão a esse respeito.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de instauração de concurso de credores, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Julgo, portanto, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA