DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR ALEXANDRE MARTIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Quanto à necessidade de manutenção do preso no cárcere, é certo que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante deixou de ser modalidade de segregação provisória para ter natureza precautelar, efêmera, só subsistindo até a sua apreciação pela autoridade judiciária. Por oportuno, destaque-se o disposto no art. 310 do CPP, conferida pela Lei nº 13.964/2019 - pacote anticrime, que dispõe:<br> .. <br>Conforme se verifica, ao receber o auto de prisão em flagrante deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I, II e III do art. 310 do Código de Processo Penal, devendo relaxar a prisão em flagrante ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os fundamentos desta e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, devendo ainda conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não for o caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva.<br>In casu, afastada está a adoção da providência prevista no inciso I do art. 310 do Código de Processo Penal, haja vista que a prisão não é ilegal, razão pela qual deve-se analisar se é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou de concessão de liberdade provisória.<br>Para tanto, inicialmente deve ser analisado se o caso comporta decretação de prisão preventiva, isso porque a Lei nº 12.403/11 também alterou os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, passando a se exigir os seguintes requisitos para ser possível a decretação da prisão preventiva:<br> .. <br>Conforme se verifica, por interpretação sistemática dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP em concurso com também ao menos uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, ausentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, deve o juiz conceder liberdade provisória, estando neste sentido o art. 321 do Código de processo Penal:<br> .. <br>Voltando os olhos aos autos temos a presença da situação descrita no inciso I do artigo 313 do CPP visto que o crime imputado possui previsão de pena de reclusão acima de 04 anos. Nota-se que foi praticado, em tese, crime de roubo com emprego de arma de fogo.<br>No presente caso a prisão preventiva deverá ser decretada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, como medida de garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Vejamos.<br>Foi destacado pelos policiais militares e pela vítima em delegacia que na data dos fatos, no Posto "SBT", três indivíduos realizaram o abastecimento do automóvel<br>Posteriormente, o frentista deslocou-se para as proximidades do restaurante localizado no posto, pelo que o veículo o seguiu e estacionou ao seu lado, solicitando que fosse fornecida água para abastecer o reservatório do automóvel. Neste momento, segundo a vítima, um dos autores sacou uma arma de fogo e surpreendeu-lhe, ameaçando-o de morte caso gritasse.<br>Ainda segundo a vítima, outro integrante do veículo, portando outra arma de fogo, desferiu duas coronhadas contra sua cabeça, causando-lhe lesões.<br>Os autores então passaram a exigir a entrega da chave do cofre, sendo informado que não possuíam cofre.<br>A vítima relatou ainda que foi amarrado pelos pés e mãos, bem como trancado no banheiro do estabelecimento, de onde somente escutou a ação dos autores.<br>Foi destacado ainda pelo militar que os autores subtraíram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do posto, além de adentrarem no restaurante anexo e de lá subtraído diversos itens de vestuário, alimentos, tabacaria e mais quantia em dinheiro, em seguida evadindo do local.<br>Após patrulhamento, os policiais lograram identificar um automóvel transitando pela rodovia sentido Barbacena, cujas características eram idênticas àquelas fornecidas pela vítima, pelo que o motorista, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga em alta velocidade. Em certo momento da fuga, o motorista perdeu o controle do automóvel e colidiu contra um barranco, tendo o motorista evadido a pé por um matagal. No interior do veículo havia diversos materiais que foram reconhecidos pela vítima, além da quantia de R$ 1.109,60 (um mil, cento e nove reais e sessenta centavos).<br>Posteriormente, os militares encontraram um indivíduo caminhando a pé pela rodovia, sentido Alfredo Vasconcelos, cujas características eram idênticas àquelas descritas pelo ofendido, sendo identificado como o ora autuado e preso em flagrante.<br>Destaco ainda que apresentado o autuado à vítima, foi reconhecido como um dos autores do delito, tanto pessoalmente quanto por fotografia.<br>Denota-se portanto que se trata de um delito grave, praticado mediante violência concreta (coronhadas contra a vítima) e grave ameaça (de morte) com utilização de ao menos duas armas de fogo.<br>Anoto ainda que os autores amarraram a vítima privando sua liberdade, deixando-a presa em um banheiro enquanto praticavam a subtração, tornando a conduta ainda mais reprovável.<br>Ainda que o autuado seja tecnicamente primário, a gravidade da conduta em tese praticada pesa negativamente em seu desfavor, não sendo a primariedade suficiente para justificar a concessão de liberdade provisória.<br>Desta forma, o autuado representa grave risco à ordem pública, pelo que, a meu ver, pelos motivos acima relatados, as medidas cautelares não se mostrariam suficientes ao caso.<br>A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública, justifica-se pela conduta que demonstra a gravidade concreta, o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dessa forma, havendo prova razoável da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da concorrência de ao menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), entende-se que deve ser decretada a prisão preventiva do autuado, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal.<br>O conjunto probatório apresentado afasta a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que insuficientes e inadequadas para coibir as suas recidivas criminosas e, consequentemente, preservar a ordem pública.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO a prisão em flagrante de IGOR ALEXANDRE MARTIM em prisão preventiva." (e-STJ, fls. 77-81, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, com violência real - tendo sido desferidas duas coronhadas contra a cabeça da vítima -, por meio de restrição à liberdade do ofendido - amarrado pelos pés e mãos, bem como trancado no banheiro do estabelecimento comercial - e, ainda, em concurso com outros dois agentes.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O argumento de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ainda que assim não o fosse, a tese defendida consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o agravante, em concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, invadiu a casa das vítimas e roubou cerca de R$ 15.000,00, bem como televisão, micro-ondas, botijão de gás, perfumes e um veículo S10. Ressaltou-se, ainda, que as vítimas foram agredidas e mantidas reféns durante a prática do crime e, após a sua consumação, foram trancadas em um quarto.<br>7. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>8. Além disso, é de se destacar que o agravante permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis agentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu veículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca, restringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio Grande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do mato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da Federação. Ademais, a agravante, que não possui vínculo com o distrito dos fatos, foi a mandante do crime.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 772.290/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA