DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Município de Nova Iguaçu com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 164):<br>Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a entrega periódica do medicamento indicado na inicial e de outros que se fizerem necessários ao tratamento da doença da Agravada, com a ressalva de que o fornecimento contínuo do medicamento estará condicionado à apresentação de receituário médico do SUS a cada período de seis meses, podendo, ainda, ser substituído o medicamento por remédio genérico, desde que apresentados prescrição médica e comprovante de residência atualizado, tendo sido, condenado, ainda, o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, até o limite de meio salário mínimo nacional, revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Agravo interno restrito à imposição do pagamento de honorários advocatícios. Ausência de confusão. Valor fixado de 5% do valor da causa que não comporta modificação, pois foi observado os parâmetros elencados no artigo 20, § 4º do CPC. Súmula 221 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do agravo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 176/177).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 535, do CPC/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração, opostos para sanar omissões e viabilizar o prequestionamento, foram indevidamente rejeitados sem enfrentamento das questões federais suscitadas;<br>II - arts. 2º, da Lei n. 9.784/1999, 26, da Lei n. 8.666/1993, e 461, § 4º, do CPC, porque a fixação de multa diária sem concessão de prazo razoável desconsidera os trâmites administrativos e a necessidade de observar o procedimento mínimo de dispensa/inexigibilidade, impondo cumprimento imediato incompatível com a legalidade administrativa;<br>III - arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do CPC/73, afirmando que é desarrazoada a cominação de astreintes à Fazenda Pública em obrigação de entregar coisa, haja vista a possibilidade de efetivação por meio de mandado de busca e apreensão, medida específica prevista na legislação processual; e<br>IV - art. 8, da Lei n. 8.080/1990, sustentando que o Município é parte ilegítima para o fornecimento do medicamento indicado (rivastigmina), que seria de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro/União, consideradas a regionalização e hierarquização do SUS, além da reserva do financeiramente possível.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 205/214.<br>Com o julgamento do Tema 1.234/STF, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para a reapreciação, por força do art. 1.040 do CPC, sendo mantido o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 418/419):<br>Direito à saúde. Ação de conhecimento objetivando o Autor compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Miracema a lhe fornecerem os medicamentos que lhe foram prescritos para o tratamento de Glomerunefrite. Sentença que julga procedente o pedido inicial. Apelação dos Réus. Acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro apenas para excluir a sua condenação ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Retorno dos autos a este órgão julgador por determinação da Egrégia 3ª VicePresidência para o fim previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC. STF que, no julgamento do recurso representativo da controvérsia RE nº 1.366.243 pacificou o entendimento, na parte que trata dos medicamentos incorporados, estabelecendo que o magistrado deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município) (Tema 1234). Inexistência de incompatibilidade do acórdão com o entendimento do RE nº 1.366.243, uma vez que a questão de repartição de competência somente deverá ser observada em eventual cumprimento da obrigação, de forma que o ressarcimento da despesa, que decorre da relação interna da solidariedade entre os entes federativos, pode ser resolvida administrativamente, em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença. Precedentes do TJRJ. Acórdão da apelação ratificado.<br>O recurso especial ultrapassou o juízo de admissibilidade realizado na origem, sob a compreensão de que "uma vez não havendo menção a qual ente federativo deve ser direcionado o ônus financeiro ou seu respectivo ressarcimento (União ou Estado), configurou-se possível inobservância da tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, por isso a solução é a admissão do recurso" (fl. 455).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>Como relatado, cuida-se, na origem, de demanda que visa o fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde, cujo acórdão já foi submetido ao rito previsto no art. 1.040, II, do CPC, e admitido na origem.<br>De início, convém ressaltar que o presente recurso especial não comporta conhecimento na questão referente ao fornecimento do fármaco requerido, assim como o ônus financeiro daí decorrente.<br>Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br> .. <br>Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.<br>III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo.<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.<br>Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ).<br>2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local.<br>3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG nº 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).<br>4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.<br>(Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013)<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Superada esta questão, convém destacar que não se vislumbra a suscitada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, sobre as astreintes fixadas, esta Corte, no julgamento do Tema 98/STJ, fixou a tese repetitiva de ser possível a imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.<br>De outro lado, o debate acerca do prazo e valores estabelecidos demanda a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tornando necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA