DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em face da agravante, na qual requer a cobrança de suposto débito oriundo de contratos bancários.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.<br>II - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.<br>III- Recurso desprovido. (e-STJ fl. 206)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC. Afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito, cabendo a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Aduz que a atribuição diversa do ônus da prova é devida diante da excessiva dificuldade da recorrente em produzir a prova e da maior facilidade da requerida em apresentar os documentos. Argumenta que o afastamento da inversão contraria a legislação federal aplicável às relações de consumo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que:<br>Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.<br>Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. (e-STJ Fl. 204)<br>Desse modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da ausência de motivos para a inversão do ônus da prova, uma vez que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.