DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIDE GOMES LIMA JÚNIOR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu Recurso Especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de primeiro grau.<br>A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fl.537).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não se trata de reexame de provas, mas sim de qualificação jurídica dos fatos já apurados (fls. 541- 557).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece provimento.<br>Inicialmente, verifico que o recurso especial está em desacordo com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a Vice-Presidência do TRF1 consignou expressamente que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ocorre que o agravo interno interposto pelo recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos da decisão agravada. Ao contrário, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso.<br>Não basta ao agravante repetir as razões do recurso especial. É imprescindível que o agravo interno enfrente, de modo direto e específico, cada um dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando em que medida tal decisão teria violado a lei ou desrespeitado a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o agravante descumpriu o ônus que lhe competia, incorrendo no óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.