DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 561-575).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 468):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INOVAÇÃO RECURSAL PRESENTE EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELO DANO SOFRIDO - NÃO VERIFICADO - RESPONSABILIDADE PELO CORRETO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA CLÁUSULA 30 DO CONVÊNIO 110/2007 ICMS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ERRO PRESENTE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DO VALOR PELA REQUERIDA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CORRETA DO DEVER INSTRUMENTAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO SISTEMA SCANC - RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RECORRIDA EM SUA CONTESTAÇÃO NOS TERMOS DO ANEXO III DO ATO COTEPE ICMS 13/2014 - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 505-510).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 512-531), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 285, 347, II, 927, do CC, 124, do CTN. Afirmou que houve ampliação da solidariedade prevista na legislação tributária uma vez que o responsável pela falha de informações (descumprimento da obrigação acessória) por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos do Combustíveis (SCANC) foi a parte recorrida. Alegou que a Corte de origem não apreciou "os argumentos e provas declinados nos autos quanto à culpa pela conduta que deu origem ao dano em discussão.".<br>No agravo (fls. 577-606), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 612-621).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 186, 285, 347, II, 927, do CC, 124, do CTN, a Corte local assim se manifestou (fl. 475):<br>Assegura que conforme a prova testemunhal e as próprias afirmações por parte da requerida a responsabilidade pelo dano é exclusiva da Imperial, vez que a requerida teria enviado as informação ao Sistema SCANC antes do recebimento das informações prestadas pela Taurus.<br>Tenho que não merece provimento o recurso, tendo em vista que a responsabilidade pela prestação correta de informações para que fosse possibilitada a cobrança correta de impostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul não era de responsabilidade exclusiva da parte requerida, mas sim de responsabilidade de ambas as partes.<br>Isto pois a autora, na condição de contribuinte substituído, também era responsável pelo recolhimento do imposto devido, e, por conseguinte, pela regularidade das declarações no sistema SCANC, por força do disposto na cláusula 30 do Convênio 110/2007 ICMS, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 12.570/2008.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à relação comercial entre as partes, a condição de cada contribuinte, bem como à conduta que deu origem ao dano em discussão de mandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA