DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por JULIANO BALARINI GONCALVES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1109/1116, e-STJ), alega a parte que a decisão monocrática proferida possui omissões e contradições que precisam ser sanadas.<br>Com razão a parte embargante, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 1105/1107 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, e, passo, de plano, ao reexame do reclamo:<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por JULIANO BALARINI GONÇALVES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 793 e-STJ), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINARIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA FRUSTRAÇÃO NA PRODUÇÃO DE LEITE E A REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES PELA SENTENÇA. RESTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.<br>- É sabido que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."<br>- Para a obtenção da prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor demonstre a sua incapacidade financeira e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, quais sejam: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.<br>- Tendo o autor restado demonstrado nos autos a redução na capacidade de pagamento em razão de prolongada estiagem reconhecida por atos normativos do Município e do Estado, na região em que se situa seu imóvel rural, caracterizando-se como fato imprevisível, o deferimento da prorrogação do financiamento rural da parte embargante é medida que se impõe.<br>- Tendo sido cumprida pelo banco a liminar que determinou a retirada do nome do autor dos cadastros negativadores, a tempo e modo, não há falar em restauração das astreintes, que foram decotadas na sentença, posto que já cumprida a obrigação.<br>- Restando comprovada a inclusão do nome do autor em cadastros negativadores, ocorrida diante da negativa do banco em conceder o alongamento da dívida rural, cerceando o direito subjetivo do devedor ao benefício, deve ser concedida a reparação do dano moral.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte autora (fls. 816-826, e-STJ), restaram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para alterar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% sobre o valor da condenação por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 840-845, e-STJ).<br>A Casa bancária também apresentou embargos de declaração, às fls. 909-913, e-STJ), que foram rejeitados às fls. 922-929, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 966-981, e-STJ), a parte autora apontou violação ao artigo 85, § 2º, CPC, alegando que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, referente ao prolongamento da dívida estabelecida em cédula de crédito rural.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1084-1092 e-STJ, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1096-1099 e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal merece prosperar em parte.<br>1. Com efeito, consoante jurisprudência mais recente desta Casa, a condenação de natureza cominatória somada à de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS DEFERIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL ACRESCIDA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Ademais, quanto à hipótese especifica de procedência de pedido de prorrogação do vencimento de dívida estabelecida em cédula de crédito rural, a Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROVIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. Hipótese em que, julgado procedente em parte o pedido de prorrogação do vencimento de dívida estabelecida em cédula de crédito rural, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC/2015 e fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.802.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, REPDJe de 05/03/2020, DJe de 19/12/2019.)<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma a fim de estabelecer que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA