DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGNALDO VIEIRA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 554, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de negócio jurídico. União estável reconhecida incidentalmente. Possibilidade. Documentação robusta nos autos. Legitimidade ativa dos autores. Com o reconhecimento da união estável, a atuação dos autores é legítima, não se tratando de postular o direito sucessório da companheira em substituição, mas da proteção da estrutura da sucessão que também lhes afeta. Negócio jurídico inexistente. Procuração extinta pelo falecimento do mandante. Artigo 682, II, do Código Civil. Ausência de comprovação de boa-fé dos adquirentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 559-565, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 581-584, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 586-595, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, VI, 506 do CPC, 166, IV, 168, 320, 321, 422 e 426 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ilegitimidade ativa dos autores; b) impossibilidade de pleitear direitos com base em herança de pessoa viva; c) regularidade e boa-fé na compra e venda realizada por procuração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 610-620, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 622-626, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 630-637, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 642-648, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. O recorrente alega violação aos arts. 17, 18 do CPC, 166, IV, 168 e 426 do Código Civil, aduzindo a ilegitimidade ativa dos autores e a impossibilidade de pleitear direitos com base em herança de pessoa viva.<br>O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa dos recorridos, em razão do negócio jurídico afetá-los diretamente, e não ser objeto da lide direitos sucessórios de pessoa viva. Confira-se (fls. 555-556, e-STJ):<br>Inicialmente, no que tange ao reconhecimento incidental da união estável pela sentença, tem-se que não há qualquer violação ao art. 506 do CPC, isso porque é possível que o juiz reconheça uma união estável no curso de uma ação que tenha outro objeto principal (como no presente caso), aplicando-se o princípio da congruência combinado com o princípio da verdade real, especialmente quando a existência da união estável for fundamental para a correta solução da controvérsia, desde que haja conjunto probatório robusto que o comprove.<br>No presente caso, os depoimentos prestados em audiência confirmam a convivência duradoura entre Benedita Vieira de Aguiar e Arnaldo Farias da Silva, inclusive com a admissão expressa do próprio réu/apelante quanto ao relacionamento entre sua mãe e o falecido, a quem chamava de "padrasto" e "pai".<br>Não há que se falar em violação ao art. 506 do CPC, tampouco indevida representação de direito alheio. O reconhecimento da união estável foi feito com base em provas nos autos e no interesse sucessório dos autores, filhos da companheira do falecido, e, portanto, afetados diretamente pela alienação indevida dos bens. Os ora apelados não estão postulando o direito sucessório da companheira em substituição, mas em razão da proteção da estrutura da sucessão que também lhes afeta.<br>Para rever o entendimento do Tribunal local acerca da legitimidade ativa dos recorridos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Para rever a conclusão acerca da legitimidade ativa do recorrente seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.345/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>2. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade ativa do recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 413 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.817.739/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No tocante à violação ao art. 422 do Código Civil, o insurgente alega a regularidade e boa-fé na compra e venda realizada por procuração.<br>No ponto, o Tribunal a quo assim dispôs (fl. 556, e-STJ):<br>Com relação ao argumento de que o contrato de compra e venda teria sido celebrado regularmente com base na boa-fé do adquirente, tem-se que esse não merece acolhida.<br>Restou incontroverso nos autos que o Sr. Arnaldo faleceu em 22/12/2006 e que a procuração que fundamentou o contrato de compra e venda foi utilizada posteriormente, circunstância que conduz à sua inexistência jurídica, ante a extinção do mandato por morte do outorgante, conforme previsto no art. 682, II, do Código Civil.<br>Ressalte-se, inclusive, que foi o apelante que declarou o óbito do outorgante e, mesmo assim, realizou a transação, afastando qualquer presunção de boa-fé.<br>Verifica-se que o entendimento exposto no aresto recorrido encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de a morte do outorgante extingue o mandato, sendo nulo o negócio jurídico celebrado após o falecimento.<br>Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO DO MANDATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. TESE DE QUE A PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA. MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE. 4. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6. RATIFICAÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL.<br>(..)<br>2. A alegação de violação do art. 178 do Código Civil, apenas alegada na presente via especial, em evidente e indevida inovação recursal, não comporta conhecimento.<br>3. A procuração em exame não pode ser considerada "em causa própria" (nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário.<br>4. É nula, de pleno direito, a doação (instrumentalizada por procuração), realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros (donatários) a respeito do fato extintivo do mandato. Em se tratando de nulidade absoluta, tal como a lei taxativamente o declara, o correlato negócio jurídico não comporta convalidação, muito menos pela inadmissível (e suposta) ratificação de vontade do outorgante operada não por ele (que faleceu), tal como determina a lei, mas pela própria mandatária, que procedeu justamente de forma ilícita, em seu benefício e também dos terceiros (os donatários).<br>5. O contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário. Desse modo, as pessoas do mandante e do mandatário constituem elemento causal do contrato, razão pela qual a morte de um deles enseja inarredavelmente a extinção do mandato, não se transmitindo aos seus herdeiros as obrigações advindas do mandato.<br>Pela mesma razão, já se pode antever a inviabilidade - de ordem conceitual e mesmo legal - de se admitir a ratificação de um negócio jurídico (levado a efeito pelo mandatário sem poderes para tanto) por outra pessoa que não o próprio mandante. A ratificação, prevista em lei, somente é possível de ser considerada se este o fizer em vida.<br>6. Diante do tratamento específico da lei de regência para a exata situação retratada nos presentes autos (a doação - instrumentalizada por procuração -, realizada em momento posterior à morte do outorgante, com ciência inequívoca da mandatária e dos terceiros donatários a respeito deste fato extintivo do mandato), para a qual se reconhece a invalidade do negócio jurídico (art. 689, CC), afigura-se inviável invocar o art. 662 do Código Civil, que cuida de circunstância diversa (ratificação, em vida, do outorgante).<br>6.1 São inaplicáveis as regras normativas atinentes à representação do espólio (arts. 1791, I, do Código Civil e 12, V, do CPC), para o propósito de viabilizar um suposta ratificação do negócio jurídico.<br>Falecido o outorgante (que, doravante, não titulariza relação jurídica com terceiros), nenhum negócio jurídico pode ser estabelecido em seu nome (inclusive em representação), razão pela qual, em tal situação, nada há a ser ratificado, inclusive pelo espólio (já que o mandato é personalíssimo e se extingue pela morte de qualquer das partes).<br>7. A demandante, neta e sobrinha dos requeridos, acabou sendo (voluntariamente ou não) prejudicada pelo negócio jurídico nulo em exame, com preterição de seu direito sucessório (sendo certo que a prescrição da pretensão petitória foi afastada pelo Tribunal de origem e não impugnada pelo recorrente nas presentes razões recursais), sendo-lhe possível, assim, promover a nulificação da doação e requerer a conversão (do direito sucessório) em perdas e danos, tal com pleiteado.<br>8. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (grifa-se)<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS DE EMPRESA. QUESTIONAMENTO NO PLANO DA EFICÁCIA (ART. 52, VII, DO DECRETO-LEI N.º 7661/1945) E DA VALIDADE EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR ANULAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE NOMEAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ALIENANTE DOS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 52, VII, DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. TERMO LEGAL, ALIENAÇÃO EM FRAUDE DOS CREDORES DA MASSA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, SE FUNDA NA TEORIA DA APARÊNCIA PARA DECRETO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973 (109, § 3º, DO NCPC). ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO DATA DA ALIENAÇÃO A DA ESCRITURA, ANTERIOR, PORTANTO, A DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REEXA<br>1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Se o Tribunal estadual fundamenta pela inexistência da ação revocatória por parte dos interessados, o apontamento do art. 57 do Decreto-lei n.º 7.661/1945 para abstrair desejado efeito de ineficácia do negócio jurídico em relação à massa não tem pertinência, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>3. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé do adquirente daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte.<br>4. A pretexto de invocar violação do art. 42 do CPC/1973 (ou 109, § 3º, do NCPC), é imprescindível prequestionar a questão da data da alienação, especialmente porque, em tese, só se reputa alienação de coisa litigiosa se o negócio ocorre no curso do processo.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ADOÇÃO DO INSTITUTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos e suficiente para o julgamento do recurso.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento de provas dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 595.257/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>Incidência dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STF.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer não do recurso especia l.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA