DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON TELES SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 121-A, c/c artigo 121, § 2º, I e IV, todos do Código Penal, sendo acusado de intermediar a contratação de executor para prática de feminicídio qualificado, crime ocorrido mediante pagamento e em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Sustenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aponta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 1.950-1.951.<br>Informações prestadas às fls. 1.957-2.910 e 2.911-2.916.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 2.920-2.924, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, no que tange à alegação acerca da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que a matéria é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.046.576/MA, em 28/10/2025, oportunidade em que deneguei a ordem<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No mais, no que tange à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado; assim, esta Corte fica impossibilitada de analisar a matéria sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA