DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por BANCO DO BRASIL SA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0011222-35.2020.8.19.0203.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por GILDIMAR FERNANDO DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL SA, na qual afirmou que teria sofrido desfalques ilegais em sua conta PASEP, objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos (fls. 2/15).<br>Foi proferida sentença para acolher a "preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo Réu, visto que não cumprida a condição da ação relativa à legitimidade passiva e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 VI do CPC" (fls. 339/340).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 549/554):<br>Direito administrativo. Apelação Cível. Demanda indenizatória. Militar das Forças Armadas. Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor. Aplicação do Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Causa que ainda não está madura. Prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pelo apelado na petição de especificação de provas. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 586/589).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 17, 485, inciso VI, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil; ao art. 12, incisos I a V, e ao parágrafo único, do Decreto n. 9.978/2019, trazendo os seguintes argumentos (fls. 596-609):<br>(i) "Houve negativa de vigência ao art. 485, VI, e art. 17, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal, sem se atentar que a decisão do Colendo STJ somente reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por saques indevidos, aplicou o tema 1150 equivocadamente quanto a sua responsabilidade pela aplicação da correção monetária, que não foi objeto do precedente obrigatório em questão" (fl. 603);<br>(ii) "Muito embora a demanda verse supostamente acerca da alegação da Recorrida de que não foram depositados e corrigidos os valores das cotas, os cálculos apresentados pela parte recorrida demonstram, na prática, que sua insurgência se deu em face dos índices aplicados, o que se percebe através da análise do cálculo carreado aos autos" (fl. 604);<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 619).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 621/628).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada (fls. 640-651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração (fls. 586-589), não apreciou as teses de violação dos arts. 17 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 12, incisos I a V, e parágrafo único, do Decreto 9.978/2019. Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ressalte-se que o recurso especial não trouxe alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para reconhecimento de eventual omissão da Corte de origem, indispensável inclusive para o prequestionamento ficto de matéria de direito (art. 1.025 do CPC). Nesse sentido, "a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de omissão e a configuração de prequestionamento ficto" (AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023).<br>Ao decidir, a Corte a quo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relativas à prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, por entender não madura a causa (fls. 552-554):<br>Cuida-se de demanda ajuizada pelo apelante em face do Banco do Brasil S/A objetivando a revisão dos índices de correção monetária aplicados sobre os valores do PASEP depositados na conta.<br>Foi proferida sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, acolhendo o juízo de origem a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pela parte ré em contestação.<br>Interposto o recurso de apelação pelo autor, o seu processamento foi sobrestado até a apreciação do Tema Repetitivo 1150, do STJ, no qual se discutia a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.<br>A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos - Resp 1895936/TO, 1895936/TO e 1895941/TO, julgados em 13/09/2023, através dos quais a Corte uniformizou o entendimento, fixando a seguinte tese:<br>Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso)<br>Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida, que reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Dado o julgamento antecipado do mérito, negou-se seguimento à fase de instrução probatória com a realização de perícia contábil requerida pelo réu, de modo a permitir apreciação do pedido de restituição dos valores e o índice a ser aplicado para a correção.<br>Assim, cabendo ao órgão jurisdicional aplicar o direito no caso concreto apresentado, a aludida exigência de convencimento é acompanhada do dever de apurar, tanto quanto possível, a verdade dos fatos, como pressuposto lógico da prolação de uma decisão justa e democrática.<br>Ademais, outro ponto há a ser considerado. É que o direito de produzir prova é corolário da garantia constitucional do contraditório, visto este como garantia de participação das partes no processo com influência no resultado. Não admitir o prosseguimento do feito e instrução processual com a produção de uma prova capaz, em tese, de levar à constatação de que são verídicas as afirmações feitas por uma das partes acerca de fatos relevantes para o deslinde da causa, implica cercear-lhe indevidamente o pleno exercício de tal garantia constitucional, o que é ilegítimo num sistema processual constituído para atender às necessidades e exigências do Estado Democrático de Direito.<br>Justamente essa a hipótese dos autos, em que a prova pericial se mostra, possivelmente, como uma das poucas, senão a única, capaz de demonstrar - ou não - os fatos alegados pelas partes quanto a restituição dos valores depositados na conta PASEP.<br>Diante disso, não tendo sido possível ao réu promover a necessária prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, não se afigura cabível a apreciação do mérito do processo neste momento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que haja o desenvolvimento da fase de instrução probatória.<br>Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que o processo prossiga, na origem, com a realização de perícia contábil.<br>Esse entendimento está em conformidade com a tese repetitiva do Tema n. 1.150/STJ, firmada no REsp n. 1.895.936/TO (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 21/9/2023), cuja ementa foi transcrita pela decisão de admissibilidade (fls. 623/627) e estabelece:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br>1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA<br>2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.<br>3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.<br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2 º da LC 8/1970.<br>Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL<br>7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do DecretoLei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.<br>8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".<br>9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.<br>10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.<br>11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.<br>DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL<br>12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.<br>(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.<br>14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS<br>15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.<br>17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora /apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários).  ..  O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente.  ..  Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado  .. ".<br>18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Portanto, ainda que o recurso especial tenha sido interposto pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, não há violação de lei federal quando o acórdão recorrido se alinha à orientação firmada em recursos repetitivos do STJ. Incide, por isso, o verbete da Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A aplicação do óbice é adequada inclusive quando o apelo está fundamentado na alínea a.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALME NTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1.150/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ (TEMA N. 1.150/STJ; RESP N. 1.895.936/TO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.