DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 736/738):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR. LEI N.º 3.373/58. REVERSÃO DE COTA . . PARTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL<br>1. Trata-se de ação ajuizada por particular, contra a União e o INSS, visando à reversão de cota parte de benefício de pensão por morte do genitor, servidor público federal, que antes era recebida por sua genitora, falecida no ano de 2002.<br>2. Com a finalidade de evitar decisões judiciais conflitantes, foram julgadas conjuntamente as ações nº 0812698-28.2018.4.05.8300T e 0807492-94.2018.4.05.8312T, de modo que a sentença prolatada nos presentes autos irá constar nos dois feitos. As duas irmãs, MARIA DA CONCEIÇÃO ROLIM AMORIM e MARIA DO CARMO ROLIM AMORIM, solicitam, em duas ações distintas, a reversão da cota-parte da genitora, desde a data do óbito desta.<br>3. O Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art.487, I, do CPC, para determinar que a União (Ministério dos Transportes) conceda 50% da cota-parte para cada uma das demandantes (irmãs), levando em consideração o valor correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM, caso o benefício fosse . devido até os dias atuais O benefício deverá ser pago pelo Ministério dos Transportes. Os valores já recebidos pelas demandantes deverão ser descontados do montante dos retroativos, que deverá ser pago respeitando o prazo prescricional.<br>4. Apelação manifestada pela União para reforma da sentença. Menciona, inicialmente, que a prescrição , , alcança o próprio fundo de direito da parte demandante. Aduz que, as autoras alegam que in casu recebem pensão por morte do segurado Waldomiro Antero de Amorim, na condição de filhas, e tal benefício é pago pelo INSS, mas como sua mãe, Maria Rolim de Amorim, que faleceu em 08/09/2002, percebia pensão por este Ministério, afirmar ter direito à reversão da cota-parte correspondente. Todavia, as autoras nunca pertenceram a folha de pagamento do extinto Ministério dos Transportes.<br>5. A questão em debate versa sobre o acréscimo de cota-parte de pensão por morte, instituída pelo pai, e que antes era recebida pela genitora da autora, falecida no ano de 2002.<br>6. Sendo caso de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação."<br>7. No caso em apreço, foi concedida à autora pensão por morte deixada por seu pai, servidor público federal, na condição de filha maior e capaz, nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 3.373, de 12 de março, de 1958. Uma vez que se trata de pensão temporária, o beneficiário faz jus enquanto preencher os requisitos. A intenção do legislador quanto à pensão temporária foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família. Pretendeu o legislador, ao excluir do direito à pensão a filha solteira que ocupasse cargo público permanente no parágrafo único, do art. 5º da referida lei, evitar que a mesma auferisse qualquer remuneração decorrente da ocupação de cargo público, seja ela percebida por meio de vencimentos ou proventos, juntamente com o benefício de pensão temporária.<br>8. Segundo as informações que constam nos presentes autos, a autora, filha maior e solteira, não ocupante de cargo público, é beneficiária de cota-parte da Pensão por Morte Estatutária Temporária, do seu genitor, funcionário público federal, que faleceu em 27/08/1989, (número de benefício 22/085.191.925-1, desde 01/09/1989), no valor mensal de um salário-mínimo, realizado pelo (id.4058300.5966393). A INSS autora requereu junto ao Ministério dos Transportes, a devida reversão da cota-parte de sua genitora, falecida em 08/09/2002, (Proc.administrativo número 50000.008367-1994/59), mas em 15/08/2011, foi indeferido (id.4058300.5966377).<br>9. A genitora da autora, a Sra. Maria Rolim de Amorim, também era beneficiária da pensão por morte estatutária, desde o dia 01/09/1989, sob número de matrícula SIAPE 03222926. No entanto, o pagamento de tal benefício se dava através do , consoante comprovante de MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES rendimentos anexo (id. 4058300.5966397).<br>10. O juízo monocrático, ao analisar a documentação acostada nos presentes autos e no processo de nº 0807492-94.2018.4.05.8312, verificou que não havia questionamento jurídico quanto à qualidade de dependente da autora, que, inclusive, já é beneficiária da pensão por morte. O valor recebido pela autora e por sua irmã, no entanto, mostrava-se contraditório, principalmente porque não havia nos autos fundamentação clara que justificasse o fato de cada irmã não receber o valor estabelecido em cota-parte, mas sim no valor de um salário-mínimo.<br>11. Assim, após os réus serem intimados, para que apresentassem documentação que comprovasse o valor total correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM, observou-se que as autoras recebiam valor inferior e com base no salário-mínimo. Foi determinado, portanto, que o cálculo dos valores devidos, referentes ao benefício de pensão por morte, considere o valor correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM.<br>12. Depois da análise de todas as informações prestadas pela União, INSS e parte autora, e malgrado a existência do pagamento da pensão por morte realizado pelo INSS, no valor de um salário-mínimo, foi determinado na sentença ora vergastada que as filhas do ex-servidor não receberão valores contabilizados levando em consideração o salário-mínimo, mas sim, que os montantes devem ser devidamente pagos pelo Ministério dos Transportes, e não pelo INSS.<br>13. Menciona o órgão julgador monocrático que, " no tramite processual se verificou o valor total da pensão por morte, bem como que as autoras recebiam valor inferior e com base no salário-minimo. os valores devidos, em verdade, devem ser fixados em 50% da cota-parte, levando em consideração o valor correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM, caso o benefício fosse devido até os dias atuais. Considerando que as partes vêm recebendo um salário mínimo por mês, os referidos montantes recebidos até a implantação dos novos valores deverão ser descontados quando do pagamento dos valores retroativos. Montantes retroativos que deverão ser pagos respeitando o prazo prescricional quinquenal. Portanto, após a análise das particularidades de ambos os feitos, a procedência dos pedidos, nos exatos termos abaixo destacados no dispositivo, é medida que se impõe".<br>14. Conforme as informações prestadas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, do Ministério da Economia, sobre o valor total correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM, caso o benefício fosse devido até os dias atuais, foi apresentado demonstrativo de atrasados de pensão do ex-servidor, referente ao período de janeiro de 2012 a julho de 2021, com valor total gerado de R$ 540.446,58 ( quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (id. 4058312.19924372).<br>15. Os valores devidos devem ser fixados em 50% da cota-parte, levando em consideração o valor correspondente à pensão por morte instituída pelo Sr. WALDOMIRO ANTERO DE AMORIM, caso o benefício fosse devido até os dias atuais, mas os valores já recebidos pelas filhas do ex-servidor, deverão ser descontados do montante dos retroativos nos termos estabelecidos na sentença vergastada. Os valores , retroativos serão pagos respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.<br>16. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>17. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 783/790).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aos arts. 3º e 5º da Lei 3.373/1958 e ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Nesse sentido, afirma (fl. 810):<br>Consoante de extrai da narrativa da própria autora e dos documentos que acompanham sua petição inicial, a demandante obteve manifestação, na via administrativa, acerca de sua pretensão, tendo havido inequívoco pronunciamento sobre seu pedido, o qual foi indeferido por meio de conduta comissiva e explícita da Administração Pública.<br>Consta da petição inicial (os destaques são originais):<br>Urge alumiar, que a autora requereu junto ao Ministério dos Transportes, a devida reversão da cota-parte de sua genitora. Este requerimento se deu sob processo administrativo sob número , no entanto,50000.008367-1994/59 em 15 de agosto de 2011, fora INDEFERIDO, conforme cópia da movimentação do referido processo.<br>A presente demanda, entretanto, foi proposta mais de cinco anos depois da negativa extrajudicial.<br>A prescrição, in casu, alcança o próprio fundo de direito da parte demandante. Na forma do ensinamento doutrinário prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo<br>De início, é de se argumentar que tal matéria deve ser pronunciada, inclusive de ofício, pelo Juízo, nos termos do novo Código de Processo Civil. Assim, a alegação da incidência da prescrição pode ser formulada a qualquer tempo.<br>Em relação à Fazenda Pública, aplica-se a orientação indicada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932:<br>Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.<br>No caso em apreço, a inércia da parte autora fulminou o suposto direito pleiteado, haja vista que mais de cinco anos medeiam a data do ato que constituiria o alicerce do pretenso direito deduzido e a propositura da presente ação.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 819).<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1386), e foi assim delimitada:<br>"Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório." (REsp 2.227.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA