DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ALVES DE ARAÚJO e LISABEL VALE DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/9/2025.<br>Ação: embargos à execução, ajuizada pelos agravantes, em face de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., na qual requerem a extinção da execução por ausência de título certo e líquido e o reconhecimento da invalidade da fiança e nulidade por falta de outorga uxória.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IMPRECISÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULOS (ART. 917, § 2º E 3º DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À FIADORA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM QUADRO RESUMO. IMPERTINÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR NOVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PELA PANDEMIA DA COVID-19. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (e-STJ fl. 390)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 107, 114, 166, V, 819, e 1.647, III, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não há fiança válida sem manifestação de vontade expressa e escrita da fiadora no documento que contém as condições essenciais da obrigação garantida. Aduz que negócios jurídicos benéficos e a fiança exigem interpretação estrita, não se admitindo extensão a partir de assinatura em cláusulas gerais desvinculadas do quadro resumo com valores e prazos. Sustenta que a garantia prestada por JOÃO BOSCO é nula por falta de outorga uxória, decorrente da inexistência de assinatura de LISABEL no instrumento que especifica a dívida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu acerca dos supostos pontos omissos (e-STJ Fl. 393-394):<br>No tocante ao argumento das partes recorrentes de que a Sra. Lisabel não assinou o "Quadro Resumo de Informações - QRI", não lhes assiste razão. Em que pese defendam que a assinatura do instrumento contratual não supre a ausência de assinatura nesse quadro resumo, não há plausibilidade na tese.<br>O "Quadro Resumo de Informações - QRI" não está assinado pela fiadora, mas, há assinatura dela ao final do documento, o que demonstra sua intenção de firmar o instrumento contratual. Na sentença, inclusive, foi destacado trecho ao final do documento, segundo o qual "Esta página é parte integrante do Instrumento de Renovação do Contrato de Locação de Salão(ões) Comercial(is) nº (MONTANA GRILL) do PARTAGE NORTE SHOPPING NATAL, assinado e rubricado pelas pessoas identificadas acima, em 2 (duas) vias". Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva dos embargantes/recorrentes.<br>No que concerne ao argumento de que é necessário reconhecer a extinção do contrato de fiança em relação à Sra. Lisabel por força da novação e moratória (com reconhecimento da ineficácia superveniente da garantia por falta de outorga uxória), cabe esclarecer o teor do art. 360, I do Código Civil. Esse dispositivo aduz que a novação será configurada quando o devedor contrair com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.<br>Dessa maneira, não prospera a tese das partes apelantes, visto que os e-mails acostados não foram firmados em instrumento formal, mesmo que versem sobre renegociação de valores em aberto (id nº 22541141 e 22541142). Para a validade da novação, deve-se atentar ao cumprimento dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico. Conforme assinalado pela magistrada, "inexistente a novação do negócio jurídico, hígida a garantia prestada pelo embargante".<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da validade da declaração de vontade, da interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos, da nulidade do negócio jurídico e da fiança, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.