DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA FRANCI LIMA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 331e):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco de Rondônia - BERON - à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87.<br>2. O pedido ampara-se na EC 60/2009, a qual conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, pois, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal, e na Lei nº 13.681/2018.<br>3. Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes.<br>4. Alega que exerceu o cargo de assistente bancária do Banco do Estado de Rondônia (BERON), no período de 04/03/1985 a 18/06/1998, e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I, da Lei 13.681/2018.<br>5. Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde a data de 18/06/1998 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais.<br>6. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, P Je 06/03/2024 PAG.)<br>7. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 359/368e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 2º, VI, e 12, § 1º, I, da Lei n. 13.681/2018, alegando-se, em síntese, o direito à transposição, porquanto " ..  foi contratada pelo BERON em 04/03/1985, tendo permanecido no exercício do cargo até 18/06/1998, conforme documentos anexados à inicial. Trata-se de vínculo empregatício ativo, contínuo e legítimo, mantido com empresa pública estadual que, à época, atuava exclusivamente no âmbito do ex-Território de Rondônia. Ao exigir, além do vínculo até 15/03/1987, a existência de vínculo até 2009, o acórdão recorrido extrapola os limites interpretativos da lei federal, criando condição não prevista em norma alguma" (fls. 377/378e).<br>Com contrarrazões (fls. 390/392e), o recurso foi inadmitido (fls. 393395e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 443e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Do mérito.<br>No caso, o tribunal de origem concluiu que a autora não faz jus à transposição para os quadros da Administração Federal, sob o fundamento de que para fazer jus a tal direito é necessário que se comprove a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, caput e §§ 1º e 2º, do ADCT, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 378/381e):<br>Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n.º 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, que tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.<br>Em 2018, houve a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.<br>Em tal diploma, versou-se sobre a transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017.<br>Assim, com tal diploma normativo, permitiu-se, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, conforme previsão do art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:<br>I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;<br>II - (VETADO);<br>III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;<br>IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;<br>V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;<br>VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex- Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017;<br>VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;<br>VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia;<br>X - (VETADO);<br>XI - (VETADO);<br>XII - (VETADO); e<br>XIII - (VETADO).<br>Por sua vez, o art. 12 da mesma lei prevê que:<br>Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.<br>§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:<br>I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;<br>II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e<br>III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.<br>Com fundamento em tais normativa, no caso do autos, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15/03/87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes. Alega que exerceu o cargo de assistente bancária do Banco do Estado de Rondônia (BERON), no período de 04/03/1985 a 18/06/1998 e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I da Lei 13.681/2018.<br>Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde a data de 18/06/1998 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais.<br>O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009:<br>CONSITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 E PARÁGRAFOS DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS NºS 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018. RUPTURA DE VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a c o n t r o v é r s i a e m p e r q u i r i r s e a p a r t e a u t o r a , c o n t r a t a d a p e l a Telecomunicações de Rondônia S/A (TELERON), em 20 de agosto de 1986, no cargo de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos, e tendo permanecido até 31 de agosto de 1993, tem direito à transposição ao quadro federal, no cargo de instalador reparador de linhas e aparelhos ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho. 2. O art. 89 do ADCT previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-Território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; e 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 3. Os incisos do art. 89 do ADCT são claros no sentido de dizer que o servidor civil deve continuar prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que ocorra o seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direita, autárquica ou fundacional. Do mesmo modo é o que ocorre com o membro da Polícia Militar, o qual ficará submetido às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. 4. A União regulamentou o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual m a n t e v e o n ú c l e o e s s e n c i a l r e g u l a m e n t a d o r d a m a t é r i a c o m desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019 5. O legislador condicionou aos servidores e aos militares, de que aborda a Emenda Constitucional nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, que quisessem optar pelo ingresso nos quadros em extinção da União, a comprovação de que permaneceram no mesmo vínculo funcional existente com o Estado de Rondônia na data da posse do primeiro governador (15/03/1987), ou, para os servidores municipais, a comprovação do mesmo vínculo funcional existente na data da criação do Estado de Rondônia (23/12/1981). Veja o que dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.681/2018. 6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 1 2 . 2 4 9 / 2 0 1 0 , 1 2 . 8 0 0 / 1 3 e 1 3 . 6 8 1 / 1 8 , j á q u e a t o s n o r m a t i v o s regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 9ª Turma. 8. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. É imprescindível que o optante à transposição, para os quadros da Administração Federal, comprove a manutenção do vínculo funcional dom o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89 e §§ 1º e 2º do ADCT e normas correlatas. Precedentes: AMS 1009516- 85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 09/09/2021 e AMS 1000230- 49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 11/06/2020. 10. Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora foi contratada em 20 de agosto de 1986 para o cargo de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos, onde exerceu a função até 31 de agosto de 1993. Assim, devido ao rompimento do vínculo com o estado de Rondônia, a parte autora não tem direito a transposição prevista pelo art. 89 do ADCT, por não preencher o requisito previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018. 11. Apelação não provida. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, P Je 06/03/2024 PAG.)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, revisar o entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual a Recorrente não preencheu os requisitos do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acerca do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de transposição, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 283/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade taxativamente descrita no artigo 55, caput, da Lei 11.784/2008, a caracterizar a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória.<br>4. Conforme já decidido por esta Corte, as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.<br>Precedentes.<br>5.In casu, o Tribunal de origem não se desviou dessa orientação, eis que reconheceu o direito do servidor, ora recorrido, à percepção da GACEN de forma equiparada aos servidores em atividade, em virtude do mesmo ter ocupado o cargo de Agente de Saúde Pública da FUNASA e a sua aposentadoria ter ocorrido em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003. A alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do recorrente, na forma defendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÕES ACERCA DO DANO AO ERÁRIO OU DE SUPERFATURAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ESTIMATIVA DO VALOR PARA O RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBCONTRATAÇÕES. RESPALDO CONTRATUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por prática de improbidade administrativa c/c anulação de contratos administrativos e ressarcimento ao erário público ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Prefeitura Municipal de São Sebastião, Petrobras Distribuidora S.A., Consultti Consultoria e Construções Ltda., Planvias Ltda. e Local Tecnologia em Construções Ltda. sustentando, em síntese, que, para a implementação de melhorias urbanas no bairro Reserve du Molin, a prefeitura ré formalizou dois contratos administrativo, um para a construção de galerias, guias, sarjetas e ligação de água e esgoto e outro para a pavimentação asfáltica, quando poderia realizar uma única contratação precedida de licitação na modalidade "tomada de preços".<br>Para o primeiro contrato, houve carta convite em que se sagrou vencedora a ré Planvias Ltda. e, para o segundo, dispensou a licitação e contratou diretamente a ré Petrobras Distribuidora S.A., a qual terceirizou a execução para a ré Consultti Consultoria e Construções Ltda., que repassou para a ré Planvias, e, por sua vez, a entregou, informalmente, para a ré Local Tecnologia em Construções Ltda., a qual não poderia participar da contratação por ter elaborado o projeto básico da obra. Além disso, o valor ofertado pela Petrobras, na contração direta, equivalia ao triplo do custo do serviço executado, e não houve nenhuma fiscalização da Prefeitura acerca das obrigações e deveres contratuais. A inicial foi aditada para incluir como réu Paulo Roberto Julião dos Santos e Outros.<br>II - Por sentença, julgou-se procedente a pretensão para condenar os réus, solidariamente, à restituição de eventual lucro obtido e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Interpostas apelações distintas pelos réus, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do réu Paulo Roberto e parcial provimento aos apelos das rés Petrobras Distribuidora S.A. e Consultti Consultoria e Construções Ltda. e, opostos distintos embargos de declaração pelas rés, foram rejeitados.<br>III - Inconformadas, as rés interpuseram recursos especiais distintos, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, sustentando a ré Petrobras Distribuidora S.A. a violação dos arts.<br>141, 371, 373, I, e 489, todos do CPC e do art. 275 do CC, e a ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. a ofensa ao art. 141 do CPC e ao art. 72 da Lei n. 8.666/93.<br>IV - Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o acórdão fielmente obedeceu aos requisitos do art. 489 do CPC e "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas", assim como no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, interpuseram as rés agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos.<br>V - Agravos em recursos especiais que não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.<br>VI - O conhecimento das argumentações da recorrente, a fim de alcançar entendimento diverso acerca do dano ao erário, responsabilidade solidária e estimativa do valor para o ressarcimento, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>VII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da responsabilidade solidária interligada ao art. 275 do CC, na medida em que o acórdão conclui que as empresas rés lucraram conjuntamente, não distinguindo participação menor ou maior para a concretização da improbidade.<br>VIII - A fixação da reparação em 10% do valor do contrato foi respaldada nos elementos de convicção constantes no processo - notadamente a perícia judicial - e não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.<br>IX - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.<br>Precedente: AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 9/5/2019.<br>X - Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de legalidade das subcontratações, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>XI - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pela ré Petrobras Distribuidora S.A. e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>II. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 339e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA