DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>À vista disso, cum grano salis, conclui-se que não se aplica, no caso concreto, o óbice da Súmula 284/STF, pois inexistiu a alegada deficiência de fundamentação. Ao contrário: a matéria federal foi corretamente indicada, debatida e articulada.<br> .. <br>É justamente aqui que reside a omissão: o decisum embargado não enfrentou o distinguishing apresentado, limitando-se a reiterar a aplicação da Súmula 284/STF sem analisar a premissa lógica que afasta sua incidência, qual seja: a completa inteligibilidade da tese recursal, devidamente articulada e fundamentada com base nos arts. 373, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como no cerceamento de defesa demonstrado.<br> .. <br>Há, portanto, inequívoca contradição interna: o acórdão embargado afirma a ausência de debate prévio, mas simultaneamente ignora que o próprio ordenamento jurídico impede a discussão antecedente dessa matéria, pois ela simplesmente não estava em disputa antes da sentença. Exigir prequestionamento anterior a esse marco processual é, assim, exigir o impossível, criando um paradoxo lógico que merece, com o devido respeito, ser sanado (fls. 446-449).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, imaculada a decisão ora embargada, porquanto inexistente qualquer vício nela presente.<br>Quanto à primeira controvérsia, deixou de haver debate, na instância de origem, acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que gerou a ausência de prequestionamento.<br>Com relação à segunda controvérsia, a parte recorrente não infirmou os fundamentos existentes no julgado de origem, determinando a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de fundamentação.<br>Ainda, no que tange à terceira controvérsia, não trouxe a parte recorrente os dispositivos tidos como ofendidos, relativamente à ocorrência de preclusão, o que também tornou seu recurso deficiente quanto ao ponto.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA