DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Renato Esch Gaspar, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 325/326):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA PORTADORA DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ILIQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SEN TENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.<br>1. Recursos de apelação interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido dos valores cobrados a título de imposto de renda, a partir de 03 de abril de 2018, e julgou procedente o pedido em relação aos valores cobrados a título de imposto de renda no período de 22 de fevereiro de 2017 a 03 de abril de 2018, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.<br>2. Em suas razões recursais, o contribuinte, em síntese, argumenta que a sentença merece reforma, uma vez que a UNIÃO, a despeito de afirmar que reconheceu a procedência do pedido, contestou a ação, na medida em que não reconheceu como válido o laudo médico emitido em 2017 e, por conseguinte, requereu que a isenção não fosse concedida no período pleiteado pelo autor (a partir de fevereiro de 2017). Explica que a UNIÃO, em mais de uma oportunidade, impugnou laudos médicos anteriores ao ano de 2018, atuando, efetivamente, de forma contrária ao requerimento feito pelo autor, razão pela qual não se pode falar em reconhecimento do pedido. Aduz que a discussão sobre prescrição retira a possibilidade de aplicação da Lei 10.522/2002, no que se refere à condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários. Já o ente público, nas razões de seu recurso, defende que o Juízo de primeiro grau deixou de observar a regra disposta no inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC, que é expressa em vedar a predefinição do percentual dos honorários quando a sentença não for líquida. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença, no sentido de que a definição do percentual da condenação dos honorários de sucumbência seja somente efetuada na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, conforme determina o §4º, inciso II, do art. 85, do CPC.<br>3. O § 1º, inc. I, do art. 19, da Lei 10.522/2002, teve por escopo de reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção de processos de conhecimento no qual a Fazenda Pública figure na condição de ré, impedindo sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.<br>4. Os pleitos recursais da parte autora não podem prosperar, uma vez que a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido inicial para que seja declarado o direito de isenção de IRPF, restando como ponto controvertido apenas os valores cobrados a partir de 22 de fevereiro de 2018 (marco do início da prescrição quinquenal, considerando ter sido a demanda ajuizada em 22 de fevereiro de 2022), até 03 de abril do mesmo ano.<br>5. Conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual nos termos previstos nos dos incisos I a V, do § 3º do mesmo artigo somente ocorrerá quando liquidado o julgado.<br>6. Recurso de apelação da UNIÃO provido, para estabelecer que a definição do percentual da condenação em honorários somente poderá ser efetuada na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, conforme determina o §4º inciso II, do art. 85 do CPC. Recurso do particular não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384/385).<br>A parte recorrente alega violação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, bem como dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 397/415).<br>Sustenta que a Fazenda Nacional não faz jus à isenção de honorários advocatícios, pois, a despeito de ter alegado o reconhecimento da procedência do pedido, apresentou contestação quanto ao prazo prescricional e impugnou a validade do laudo médico particular apresentado, instaurando efetivo litígio nos autos.<br>Argumenta que a isenção de honorários prevista na Lei 10.522/2002 exige o enquadramento em uma das hipóteses legais do art. 19, o que não foi justificado pela recorrida, e defende a aplicação do princípio da causalidade, visto que a União deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 398/418.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 458).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a isenção de imposto de renda sobre proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em razão de moléstia grave.<br>Verifico que o cerne da controvérsia recursal está dissociado dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dar provimento ao recurso da União, reformou a sentença com fundamento específico no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, que veda a predefinição do percentual dos honorários quando a sentença não for líquida, determinando que a definição do percentual da condenação em honorários somente poderá ser efetuada na fase de liquidação ou cumprimento do julgado.<br>Verifico que o acórdão recorrido consignou expressamente:<br>"Conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual nos termos previstos nos dos incisos I a V, do § 3º do mesmo artigo somente ocorrerá quando liquidado o julgado."<br>"Recurso de apelação da UNIÃO provido, para estabelecer que a definição do percentual da condenação em honorários somente poderá ser efetuada na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, conforme determina o §4º inciso II, do art. 85 do CPC."<br>Assim, o Tribunal de origem não afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas determinou que a definição do percentual ocorresse na fase de liquidação de sentença, em razão da iliquidez da condenação.<br>Por outro lado, as razões do recurso especial centram-se exclusivamente na alegação de que a União não faria jus à isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, sustentando que houve efetiva litigiosidade nos autos em razão da discussão sobre prescrição e validade do laudo médico particular.<br>Constato, portanto, manifesta dissociação entre as premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente.<br>O acórdão não tratou da questão da isenção de honorários com base na Lei 10.522/2002, tampouco afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. A Corte de origem limitou-se a aplicar a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina a postergação da fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação quando a sentença não for líquida.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA