DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, pela qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) formulado pela parte exequente. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL IMPLEMENTAÇÃO DA 25§ HORA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>No acórdão recorrido, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, examinou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença visando à manutenção do pagamento da "25ª hora" (ficta) como hora extraordinária e noturna, reconhecida em título judicial coletivo transitado em julgado (fls. 107-108).<br>O relator consignou que a superveniência da Lei nº 14.875/2024, que transformou a carreira em Policial Penal Federal, instituiu dedicação integral e exclusiva, e fixou remuneração por subsídio, com vedação expressa à cumulação de vantagens pessoais e adicionais, inclusive adicional noturno, e quaisquer vantagens incorporadas por decisão judicial, ainda que transitada em julgado (artigos 123-A, 125-A, 126-A, 126-B, 126-C e 126-D) (fls. 108-110).<br>Fundamentou, de um lado, o tratamento jurídico da eficácia temporal das sentenças sobre relações de trato continuado (cláusula rebus sic stantibus), à luz do Tema 494/STF, assentando que o direito reconhecido subsiste enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos, cessando sua eficácia diante de alteração superveniente do regime remuneratório (fls. 110-111).<br>De outro lado, destacou a ausência de elementos probatórios de redução remuneratória, preservando-se a irredutibilidade de vencimentos e reputando incompatível a manutenção da rubrica executada com o novo regime de subsídio (fls. 111).<br>Com base no princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), foi afastada a rediscussão da lide, inclusive deixando de conhecer tese sobre a possibilidade genérica de horas extras sob subsídio por extrapolar os limites do título (fls. 113). Em reforço, o voto alinhou precedentes sobre incompatibilidade de vantagens pessoais com subsídio e inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive precedentes do STJ e do STF, resguardada a irredutibilidade (fls. 113-114).<br>Ao final, negou provimento ao agravo de instrumento, fixando a tese de que a reestruturação com subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado incompatíveis com o novo regime (fls. 115-116), e registrou prequestionamento de que a decisão não contraria ou nega vigência às disposições legais e constitucionais invocadas (fls. 114).<br>Nos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a Turma, novamente sob a relatoria do Desembargador João Pedro Gebran Neto, reafirmou que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se também quando há ausência de manifestação sobre tese firmada em repetitivos ou nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015. A decisão observou que a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito, que eventual negativa de vigência decorre dos fundamentos adotados, e que se admite a motivação per relationem sem negativa de prestação jurisdicional; reconheceu-se, ainda, o efeito prequestionador dos embargos à luz do art. 1.025 do CPC/2015. Ao final, os embargos foram desprovidos (fls. 137-138). Em posterior julgamento de embargos de declaração, igualmente relatado pelo Desembargador João Pedro Gebran Neto, a Turma não conheceu dos embargos por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, registrando que embargos manifestamente protelatórios se sujeitam à penalidade do art. 1.025, § 2º, do CPC/2015, e reiterando os fundamentos sobre a suficiência da motivação e a impossibilidade de uso dos aclaratórios para alterar conclusões do acórdão (fls. 151-152).<br>Interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), os recorrentes apontaram contrariedade à legislação federal e negativa de prestação jurisdicional. A peça recursal articulou: violação ao artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aos artigos 502, 503 e 507 do CPC/2015, ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido); negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), além de violação aos arts. 926 e 927, I, do CPC/2015 (dever de uniformização e observância de precedentes) (fls. 156-161).<br>Na síntese fática, sustentaram que a execução da 25ª hora fora cessada pela Administração em razão da Lei nº 14.875/2024, embora subsistam os pressupostos fático-jurídicos do título (atividade em regime de plantão, hora noturna à luz do art. 75 da Lei nº 8.112/1990), e que a verba extraordinária seria compatível com subsídio, com natureza propter laborem e indenizatória, não incorporável (fls. 156-160, 164-171). Invocaram, como jurisprudência de referência, a ADI 5.404/DF (STF), a ADI 7.271/AP (STF), o Tema 494/STF, e o EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF (STJ), afirmando que tais precedentes reconheceriam a compatibilidade do regime de subsídio com a remuneração por serviço extraordinário em hipóteses análogas (fls. 156, 171-173).<br>Ao final, formularam pedidos: concessão de gratuidade da justiça (art. 98 a 102 do CPC/2015), anulação do acórdão por omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC/2015; no mérito, provimento do Recurso Especial para manter a autoridade da coisa julgada e reconhecer a compatibilidade da 25ª hora com subsídio, com base nos artigos 6º, § 3º, da LINDB, 502, 503 e 506 do CPC/2015, 75 da Lei nº 8.112/1990, e nos precedentes indicados (fls. 154-155, 171, 174-175).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidente do TRF4, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos prospectivos (art. 98 do CPC/2015), registrando que a assistência jurídica gratuita produz efeitos ex nunc, sem retroatividade (EDcl no AgInt no AREsp 1489551/SP, Terceira Turma, STJ) (fls. 346).<br>Ao apreciar os óbices, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, assentando que a controvérsia foi integralmente decidida com fundamentação suficiente, e que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que haja fundamentação idônea (EDcl no AgInt no AREsp 2.785.882/RS, Segunda Turma, STJ; AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Segunda Turma, STJ) (fls. 347).<br>Concluiu que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), apontando precedentes que vedam cumulação de vantagens pessoais com subsídio e reafirmam inexistência de direito adquirido a regime jurídico (AgInt no REsp 1.392.622/SC, Primeira Turma, STJ; AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Segunda Turma, STJ; REsp 1.539.771/RS, Ministro Afrânio Vilela) (fls. 347-350). Por fim, reputou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 990.806/MG, Terceira Turma, STJ; AgInt no AREsp 2.794.961/SP, Segunda Turma, STJ), e não admitiu o Recurso Especial (fls. 350-351).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, no qual os agravantes reiteraram a síntese da demanda e impugnaram os fundamentos da decisão agravada.<br>Em primeiro lugar, afirmaram que a negativa de prestação jurisdicional e a fundamentação deficiente restaram configuradas, pois não houve enfrentamento de "questões jurídicas relevantes" relativas à compatibilidade da hora extraordinária com o subsídio (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), nem da cláusula rebus sic stantibus sob a ótica da não modificação dos pressupostos fático-jurídicos da coisa julgada (art. 6º, § 3º, da LINDB), pese a invocação da ADI 5.404/DF, ADI 7.271/AP, Tema 494/STF e EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF (fls. 358-361).<br>Em segundo lugar, sustentaram que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência referência do STJ e do STF - em particular do EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF, que aplicou a orientação da ADI 5.404/DF, reconhecendo que o subsídio não afasta a retribuição por serviço extraordinário desempenhado além da jornada -, razão pela qual seria indevida a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 361-363). Em terceiro lugar, refutaram a aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo que a controvérsia não demandava reexame probatório, mas sim interpretação jurídica do título executivo e das normas federais aplicáveis (LINDB, CPC/2015, Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 14.875/2024), no âmbito da autoridade da coisa julgada e da compatibilidade da verba indenizatória com o regime de subsídio (fls. 362-365).<br>Ao final, requereram o processamento e provimento do agravo para viabilizar o exame do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, a anulação ou reforma do acórdão para reconhecer o direito ao recebimento da hora extraordinária estabelecida em título judicial sob o regime de subsídio, assegurando a observância dos artigos federais indicados (fls. 355-356, 366).<br>Em conclusão, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo que a alteração superveniente do regime remuneratório por subsídio, introduzida pela Lei nº 14.875/2024, implica cessação da eficácia executiva da obrigação de pagar a 25ª hora (ficta), por força da cláusula rebus sic stantibus, com preservação da irredutibilidade de vencimentos, e vedação à cumulação de vantagens pessoais e adicionais sob o novo regime (fls. 111-116).<br>Em sede de embargos, a Turma rejeitou a via aclaratória por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, e, posteriormente, não conheceu novos embargos, aplicando multa de 2% (fls. 137-138, 151-152). No Recurso Especial, os recorrentes sustentaram violação a dispositivos federais e omissão, invocando precedentes do STF e do STJ sobre compatibilidade de subsídio com horas extraordinárias e sobre a eficácia temporal da coisa julgada (fls. 156-175). A Vice-Presidência do TRF4, contudo, não admitiu o Recurso Especial, por afastar a negativa de prestação jurisdicional, aplicar a Súmula 83/STJ diante da consonância com a jurisprudência do STJ sobre subsídio e vantagens pessoais, e reconhecer o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 346-351).<br>Interposto Agravo em Recurso Especial, os agravantes impugnaram tais óbices, reiterando a necessidade de processamento do Recurso Especial para exame da compatibilidade da 25ª hora com subsídio, sob os marcos normativos do CPC/2015, LINDB, CF/88 e Lei nº 8.112/1990, e à luz dos precedentes citados (fls. 355-366).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Como relatado, o objeto do cumprimento de sentença em exame diz respeito à implementação da 25ª hora (ficta) aos agentes penitenciários que trabalhavam em regime de plantão na Penitenciária de Catanduvas/PR, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas - SINDAPEF, no acórdão assim ementado:<br> .. <br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:<br> .. <br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br> .. <br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível a implantação administrativa da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br>Sobre o tema:<br> .. <br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br> .. <br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de implantação/ manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) formulado pela parte exequente.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA