DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória proposta objetivando a declaração da nulidade de leilão extrajudicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais ).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PÓLO PASSIVO - TITULAR DE INTERESSE OPOSTO À PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEILÃO - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - ADJUDICAÇÃO.<br>O acórdão recorrido examinou ação declaratória voltada à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel hipotecado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, enfrentando, como questões centrais, a legitimidade passiva da agente fiduciária, a aventada nulidade por vício extra petita e a regularidade da execução extrajudicial, diante da inadimplência e da não purgação da mora (fls. 500). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do Juiz Convocado, conheceu da apelação e, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 500). No voto, assentou-se, em síntese, que: a) a agente fiduciária ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação declaratória de nulidade do leilão extrajudicial, uma vez que titulariza, em tese, interesse oposto à pretensão dos autores, nos termos das condições da ação e da legitimação ad causam, à luz da doutrina clássica (fls. 502-504); b) não ocorreu vício extra petita, pois o julgador de origem se manteve adstrito aos limites da inicial e da contestação, examinando, à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a eficácia de documentos relativos à suposta quitação e à suspensão de exigibilidade do crédito, sem extrapolar o objeto demandado (fls. 504-506); c) no mérito, ausentes prova de quitação integral antes dos leilões e não purgada a mora dentro do prazo legal, a execução extrajudicial observou o regime do Decreto-Lei nº 70/1966, com a autorização legal para alienação em caso de inadimplemento, segundo os artigos 31 e seguintes, inclusive com a possibilidade de purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação (art. 34), e subsequente emissão de carta de arrematação (art. 37), após a regular notificação dos mutuários e realização de primeiro e segundo leilões (art. 32) (fls. 506-509). Diante disso, negou-se provimento ao recurso (fls. 510-511), majorando os honorários para 14% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (CPC/2015) (fls. 511). Normas aplicadas: artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 504-506); Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31, 32, 34 e 37 (fls. 506-509). Jurisprudência citada no contexto: não há indicação de precedentes do STF/STJ no acórdão da apelação. Súmula: "Negaram provimento ao recurso" (fls. 511).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a 7ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Renato Dresch, rejeitou o recurso integrativo por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) (CPC/2015) (fls. 543-544). O voto destacou que os embargos buscavam rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com o instrumento (fls. 543), e reafirmou que o acórdão anterior examinou, de forma exaustiva, a ausência de quitação integral anterior ao leilão e afastou o alegado vício extra petita, mantendo o enquadramento legal do Decreto-Lei nº 70/1966 (arts. 31 e seguintes) (fls. 546-549). Reiterou-se, com apoio no acervo documental e na cadeia registral, a inexistência de contrato particular que comprovasse a alegada aquisição por "contrato de gaveta" e a insuficiência dos depósitos para purgar a mora, bem como a regularidade das notificações e da realização dos leilões (fls. 548-549). Em conclusão, rejeitaram-se os embargos, por não se tratar de hipótese do art. 1.022 do CPC (CPC/2015) (fls. 550). Normas aplicadas: artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 546, 550); Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31 e seguintes (fls. 543, 547-549). Jurisprudência citada: STF, ARE 1272835 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2021 (fls. 546). Súmula: "Rejeitaram os embargos de declaração" (fls. 550).<br>O Recurso Especial foi interposto pelos recorrentes com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 11, aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, e aos arts. 141 e 492, todos do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997 (fls. 558-566). Sustentaram que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, não enfrentando a alegada nulidade dos leilões extrajudiciais apesar de depósito realizado em 29/04/1998, teria considerado argumento não suscitado pelos recorridos sobre "parcelamento não cumprido", configurando julgamento extra petita, e deixou de analisar a ausência de impugnação dos documentos comprobatórios (fls. 561). Invocaram negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC (CPC/2015), e divergência jurisprudencial quanto ao dever de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão (fls. 560-562). Apontaram como paradigma o AREsp n. 2.181.269/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/12/2022, no qual se reconheceu violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ante omissão sobre questões relevantes (fls. 562-563). No mérito, alegaram ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 por extra petita e defenderam a nulidade do leilão, afirmando acordo com agente financeiro realizado um dia antes do primeiro leilão, com depósito identificado como "negociação para evitar praça", além da aplicação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 para afastar a manutenção dos leilões (fls. 564-565). Ao final, requereram: a) a declaração de nulidade dos acórdãos por deficiência da prestação jurisdicional, com devolução para regular apreciação; b) alternativamente, o julgamento procedente da demanda para declarar a nulidade do leilão extrajudicial (fls. 566). Normas invocadas: artigos 11, 489, II e § 1º, IV, 1.022, II, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 560-562, 564); artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 (fls. 565). Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2.181.269/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/12/2022 (fls. 562-563).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Primeiro Vice-Presidente, inadmitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 596). A autoridade apontou que não procede a alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Turma julgadora enfrentou as questões apresentadas, com fundamentação clara e suficiente, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (fls. 594-595). Para tanto, alinhou a decisão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 28/02/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.537.042/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 28/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.149.021/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/12/2024 (fls. 594-595). Quanto ao dissídio, consignou-se ser inviável demonstrar divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de vícios de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015), em razão das peculiaridades do caso concreto, trazendo, por analogia, o entendimento da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2024, sobre a incabibilidade de embargos de divergência em tal matéria (fls. 595). Por fim, no tocante às teses de julgamento extra petita e nulidade do leilão, afirmou-se que eventual reforma exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 596). Decidiu-se, assim, pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 596). Normas e enunciados aplicados: artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 594-595); artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 596); Súmula 7 do STJ (fls. 596). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 28/02/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.537.042/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.149.021/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/11/2024 (fls. 594-595).<br>Contra a inadmissibilidade, os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, sustentando, em síntese, que: a) o agravo é cabível e tempestivo nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e a decisão agravada se fundamentou indevidamente na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência da Súmula 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência (fls. 606-607); b) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois o acórdão recorrido teria omitido análise de questões essenciais, notadamente a nulidade dos leilões apesar do depósito de 29/04/1998, além de considerar fato não arguido (parcelamento não cumprido), configurando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; os embargos de declaração não sanaram as omissões (fls. 607-608); c) não incide a Súmula 7 do STJ, porque a controvérsia é eminentemente jurídica (interpretação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 acerca da possibilidade de manutenção de leilão após quitação antes da realização), sem reexame de provas; a data do pagamento e a realização dos leilões estariam incontroversas (fls. 609-610); d) demonstrou-se dissídio pretoriano válido, com cotejo analítico sobre o dever de fundamentação e de enfrentamento de questões relevantes (art. 489 do CPC/2015), sendo possível reconhecer a divergência jurídica sem perfeita identidade fática, dada a similitude substancial da matéria (fls. 610-611). Requereu-se, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para admitir e processar o Recurso Especial, com posterior provimento quanto às violações apontadas (fls. 611-612). Normas invocadas: artigos 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 606-608); artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 (fls. 609-610). Enunciado impugnado: Súmula 7 do STJ (fls. 609-610).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Os autores/apelantes defenderam que a sentença seria nula, por deduzir fatos não alegados pela defesa, ao se referir ao descumprimento de "parcelamento do débito" sem que nenhum dos réus/apelados tenha suscitado a questão.<br>Conforme dispõe o CPC, em seus artigos 141 e 492, o juiz, ao decidir a lide, deve atentar-se aos limites impostos pela petição inicial e pela contestação, não podendo proferir sentença em objeto diverso do que foi demandado (extra petita).<br> .. <br>No caso em tela, a pretensão dos autores é a declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel, cujo financiamento teria tido as parcelas em aberto quitadas antes da arrematação, mediante acordo com o agente fiduciário.<br>Em contestação, os réus argumentaram, no mérito, a ausência de responsabilidade civil.<br>O sentenciante, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que os documentos apresentados não comprovariam a quitação de todo o débito até a data do leilão, mas de apenas algumas parcelas, o que evidenciaria que o crédito não estaria com exigibilidade suspensa quando da arrematação do imóvel.<br>Nesse sentido, infere-se que o juízo a quo se ateve aos limites impostos pela petição inicial, tendo proferido sentença de acordo com o objeto demandado, haja vista que consta da própria inicial a menção à celebração de acordo com o agente fiduciário para a quitação das parcelas da dívida já vencidas.<br> .. <br>No caso em tela, observa-se dos documentos de fls. 11/22 do doc. de ordem 04, que, em 11 de outubro de 1979, Eustáquio Lopes de Melo e Maria Isabel Vieira de Melo, então proprietários do imóvel, celebraram com Nilton de Oliveira e Maria Carmem Vidal de Oliveira, contrato de compra e venda do bem com hipoteca, mediante financiamento da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minas Caixa, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>Diante do inadimplemento do financiamento pelos mutuários (Nilton e Maria Carmem), a Minas Caixa requereu à Mutual Apetrim Crédito Imobiliário S/A, na qualidade de agente fiduciário, a execução extrajudicial do contrato, tendo arrematado o imóvel em leilão realizado em 29/05/1998.<br>Com a extinção da Minas Caixa, o Estado de Minas Gerais se sub-rogou nos direitos e obrigações da entidade.<br>Os autores, ora apelantes, argumentam terem adquirido o imóvel via "contrato de gaveta" em dezembro de 1985, e terem acordado o pagamento anterior para evitar o leilão.<br>Conforme documentos de fls. 01/12 do doc. de ordem 05, os compradores/mutuários Nilton e Maria Carmem firmaram procuração em favor de Jodeir Mendes Cangussu para a venda do imóvel, tendo ocorrido uma sucessão de procurações, tendo sido a última outorgada em 26/04/1991 à Enoch Clementino de Souza.<br>Infere-se que, embora possa ter sido o imóvel transferido sem a anuência da instituição financiadora, a cadeia de procurações não chega aos autores/apelantes e não há qualquer contrato particular de compra e venda em seu favor, de modo que não restou demonstrada a alegada aquisição do imóvel.<br>E, não obstante tenha sido comprovada a quitação de parte das 228 prestações de 1986 a 1994 (ordem 06), não se evidenciou a quitação integral.<br>Ademais, houve a devida notificação dos mutuários Nilton e Maria Carmem, em 15/04/1998, da realização do 1º leilão em 30/04/1998 e do 2º leilão em 29/05/1998 (fls. 07/09 do doc. de ordem 07).<br>E, ainda que tenham sido juntados comprovantes de depósito para evitar o leilão, feito por José Rui Lopes Figueiredo e por Mário Augusto de Figueiredo em favor da agente fiduciária Fiducial Consultoria e Serviços Ltda., datados de 25/11/1997 e 29/04/1998, no valor de R$ 1.000,00 e R$ 1.055,48 (fls. 11 e 19 do doc. de ordem 07), não se pode concluir que o valor depositado seria suficiente para responder pelas parcelas então em aberto.<br>Assim, não há qualquer documento, a não ser os unilateralmente produzidos pelos autores/apelantes, de que eles teriam assumido a posição de mutuário/comprador, celebrado acordo para parcelamento da dívida e pagado as parcelas necessárias para impedir o leilão e quitar integralmente o financiamento. Portanto, não quitado o mútuo com garantia hipotecária em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e não purgada a mora pelo mutuário, o agente fiduciário ficou autorizado a alienar o imóvel dado em garantia, nos termos dos art. 31 e ss. do Decreto-Lei nº 70/1966.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA