DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, não conheceu da exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 242.700,35 (duzentos e quarenta e dois mil e setecentos reais e trinta e cinco centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL QUE SERVE PARA QUE O EXECUTADO SE DEFENDA EM TEMAS JURIDICAMENTE SIMPLES QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EM FACE DE EXECUÇÕES FISCAIS, ESSA VIA PROCESSUAL FOI OBJETO DA VÁRIOS PRONUNCIAMENTOS DO E.STJ, DENTRE ELES A SÚMULA 393 E O TEMA 104/RESP 1104900/ES, AMBOS COM O MESMO TEOR  "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA "). - ESSE MEIO PROCESSUAL HÁBIL E CÉLERE NÃO FICA RESTRITO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, DE MODO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ÚTIL PARA QUAISQUER ASPECTOS MODIFICATIVOS, SUSPENSIVOS OU EXTINTIVOS ATINENTES AO TÍTULO EXECUTIVO (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL), DESDE QUE POSSAM SER FACILMENTE DEMONSTRADAS (P. EX., PRÉVIO PAGAMENTO DE QUANTUM EXECUTADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO GUIA DE RECOLHIMENTO) E SEM QUE SEJA EXIGIDA PRODUÇÃO DE PROVAS. EXIGINDO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS OU, SOBRETUDO, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO PODE SER UTILIZADA, QUANDO ENTÃO O DEVEDOR DEVE SE SERVIR DOS EMBARGOS PRÓPRIOS OU OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.<br>O acórdão recorrido tratou da exceção de pré-executividade manejada em execução fiscal, à luz da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e dos limites cognitivos dessa via defensiva. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Francisco, assentou que a exceção de pré-executividade somente se presta às matérias jurídica e documentalmente simples, conhecíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória, em especial aquelas cognoscíveis de ofício, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da tese firmada no Tema 104 (REsp 1104900/ES), ambas com o mesmo teor: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (fls. 61-64, 67-68, 71-75). Destacou-se, ademais, que:<br>a) a via não se limita às questões de ordem pública, podendo alcançar aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que "facilmente demonstrados" sem prova a produzir;<br>b) exigindo-se exame aprofundado de provas, ou sobretudo sendo necessária dilação probatória, a exceção é inviável, devendo o executado valer-se dos embargos à execução ou da ação anulatória (fls. 63, 67, 71-73).<br>No caso concreto, a tese de ilegalidade da incidência de contribuições previdenciárias (quota patronal, contribuições a terceiros e RAT/SAT) sobre verbas indenizatórias, deduzida de forma genérica, não veio acompanhada da demonstração do exato montante a ser decotado das CDAs; embora em um primeiro momento a controvérsia se apresente como jurídica, a sua apreciação implicaria, no segundo momento, redução quantitativa da CDA, o que reclama dilação probatória e torna inadequado o uso da exceção de pré-executividade (fls. 65-66, 67-68, 73-74). Com base nesses fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão singular que não conheceu da exceção de pré-executividade; a Turma decidiu por unanimidade, e o voto foi assinado eletronicamente em 27/02/2025 (fls. 68).<br>No voto, o relator apoiou-se em normas e precedentes específicos: a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), notadamente o art. 2º, § 5º, que estatui os elementos obrigatórios do termo de inscrição de dívida ativa e a presunção de liquidez e certeza do título; a necessidade de prova para afastar a presunção relativa; e a jurisprudência do STJ que veda o uso da exceção quando há necessidade de dilação probatória, inclusive sob o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 64-66, 72-74). Foram citados, como precedentes vinculantes e obrigatórios ao tema, além da Súmula 393/STJ e do Tema 104/STJ (REsp 1104900/ES, Primeira Seção, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), o julgamento no EDcl no AREsp 726.282/MA (Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015), reforçando que a exceção não admite dilação probatória e que, reconhecida essa necessidade pelas instâncias ordinárias, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 64-66, 72-74). Também foram referidos precedentes da própria Corte Regional (TRF3, AI 0017346-80.2016.4.03.0000  Sexta Turma, rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 28/03/2017; e AI 5004611-56.2018.4.03.0000  Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 01/08/2018), que convergem na impossibilidade de discutir, pela via da exceção, questões que demandem prova ou que não sejam verificáveis ictu oculi (fls. 66, 74).<br>Em sequência, nos embargos de declaração, a mesma Turma rejeitou o pedido aclaratório que alegava obscuridade e contradição sobre a possibilidade de veicular, por exceção de pré-executividade, a tese de não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias (fls. 117-122). O relator explicitou, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art. 1.025 do CPC/2015, que a decisão embargada tinha fundamentação completa e regular; os embargos não se prestam à rediscussão; e o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando abrangidos pelas razões do pronunciamento judicial (fls. 117-121). Recordou, ainda, o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 para a hipótese de embargos manifestamente protelatórios (multas de até 2% e 10%) e a possibilidade de condicionamento de recursos ao depósito da multa, ressalvadas Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade (fls. 117). Como base jurisprudencial, citou AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/08/2019), AgInt no REsp 1.675.749/RJ (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/08/2019), REsp 1.817.010/PR (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/08/2019), AgInt no AREsp 1.227.864/RJ (STJ, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/11/2018), e AREsp 1535259/SP (STJ, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019), todos no sentido de que a prestação jurisdicional pode ser considerada adequada sem enfrentar exaustivamente cada argumento (fls. 121). Ao final, rejeitou-se os embargos declaratórios (fls. 121-122).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão do TRF3 (fls. 125-132, 169-170). Nas razões, alegou:<br>a) admissibilidade, com tempestividade (fls. 126), preparo (fls. 127) e prequestionamento, inclusive com oposição de embargos de declaração para esse fim, citando a Súmula 211/STJ e afirmando que a matéria federal foi suscitada ao longo do processo (fls. 127);<br>b) inexistência de simples reexame de provas, sustentando tratar-se de "mero fato jurídico" e matéria de ordem pública, prescindindo de dilação probatória e não atraindo a Súmula 7/STJ, inclusive por suposta invalidade da CDA que retrataria obrigação incerta, ilíquida e inexigível (fls. 128);<br>c) ofensa aos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ao art. 2º, § 5º, inciso III, e § 8º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal  LEF), ao art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), e ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, por suposta invalidade das CDAs que não corresponderiam a obrigação certa, líquida e exigível (fls. 132-148, 169-170).<br>No mérito tributário, defendeu a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias (quota patronal), contribuições a terceiros (salário-educação, INCRA, SESI/SENAI/SENAR/SEBRAE) e RAT/SAT sobre verbas indenizatórias (aviso prévio indenizado e reflexos, 15 primeiros dias de auxílio-doença, terço constitucional de férias, salário-maternidade), à luz de: CF/88, arts. 149, 212, § 5º, e 240; Lei nº 9.424/96, art. 15 (salário-educação); Lei nº 2.613/55, art. 6º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.146/70, art. 3º (INCRA); Decreto-Lei nº 6.246/44, art. 1º, § 1º (SENAI); Decreto-Lei nº 9.403/46, art. 3º (SESI); Lei nº 8.029/90, art. 8º, § 3º (SEBRAE); Lei nº 8.212/91, arts. 20, 22 e 28, § 9º; e Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), arts. 201, 202 e 214, § 9º (fls. 149-155).<br>Sustentou, ainda, precedentes do STF no RE 574.706/PR (repercussão geral) sobre exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS, e precedentes do STJ acerca de decote por simples cálculo aritmético sem macular a liquidez e exigibilidade da CDA, como AgInt nos EREsp 1878663/RJ (Primeira Seção, rel. Min. Og Fernandes, DJe 16/09/2021), REsp 1.689.017/SP (Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 03/05/2021), AgInt no AREsp 1.426.290/SP (Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/04/2021), AgInt no AREsp 1.478.079/RS (Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/03/2020), REsp 1.811.226/SP (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/08/2020), AgRg no REsp 1.176.709/RS (Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/10/2011), REsp 1.887.677/PE (Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/10/2020), AgRg no AREsp 197.275/PE (Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/09/2012), AgRg no REsp 938.673/DF (Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/06/2010), AgRg no REsp 1.216.458/RS (Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30/04/2014) (fls. 135-143, 139-142).<br>Como pedido, requereu: i) a reforma do acórdão recorrido para declarar a nulidade das CDAs e, por consequência, a nulidade do título executivo, com extinção da execução fiscal; ii) a desobrigação de recolhimento futuro das contribuições sobre as verbas indenizatórias arroladas; iii) o provimento do Recurso Especial pela alínea "a" (fls. 170).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF3. A decisão consignou que a tese recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório  em especial para afastar a premissa de necessidade de dilação probatória fixada no acórdão  incorrendo no óbice da Súmula 7/STJ; também reconheceu a ausência de prequestionamento sobre o mérito das alegações, o que impede a admissibilidade (fls. 194-196). A decisão baseou-se na orientação do STJ quanto à exceção de pré-executividade e à necessidade de prova, citando: AgInt no AREsp 2.185.170/SP (Segunda Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 19/03/2024, DJe 02/04/2024), que reafirma que o exame de excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS nas bases do PIS/COFINS, por via de exceção, excede seus limites e demanda dilação probatória; e AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP (Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019), segundo o qual "rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas" e, não havendo extinção total ou parcial da execução, não há honorários na exceção (fls. 194-195). Concluiu por não admitir o Recurso Especial (fls. 196).<br>Contra essa inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante sustentou a tempestividade (fls. 198), impugnou especificamente os óbices, afirmando:<br>a) não ser caso de Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de simples cálculos aritméticos, cabível na exceção de pré-executividade, com remissão a precedente do STJ mencionado como paradigma sobre exclusão do ICMS nas bases do PIS/COFINS em sede de exceção (fls. 199-200);<br>b) existência de prequestionamento, inclusive pela oposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora (fls. 201).<br>Reiterou que as CDAs seriam inválidas por ofensa aos arts. 783 e 803 do CPC/2015, ao art. 2º, § 5º, inciso III, e § 8º, da Lei nº 6.830/80, ao art. 202 do CTN e ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, pedindo o processamento do agravo e a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 201-202). Ao final, requereu a reconsideração ou a remessa ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 (fls. 197, 202).<br>Em síntese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento por entender inadequada a exceção de pré-executividade para decote parcial de CDA sem demonstração objetiva do montante, ante a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa e a necessidade de dilação probatória (Lei nº 6.830/1980; Súmula 393/STJ; Tema 104/STJ; Súmula 7/STJ) (fls. 61-68, 71-75). Os embargos de declaração foram rejeitados com fundamento nos arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC/2015 e precedentes do STJ sobre suficiência da prestação jurisdicional (fls. 117-122). O Recurso Especial, interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, foi inadmitido pela Vice-Presidência, por necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de prequestionamento (fls. 194-196). O Agravo em Recurso Especial impugnou esses óbices, afirmando tratar-se de matéria de direito e de cálculos simples, e reiterou as violações a dispositivos do CPC/2015, da LEF e do CTN, postulando a admissão do especial (fls. 197-202).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:<br>"A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").<br>Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.<br>No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)<br>O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d"olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)<br>Logo, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas.<br>O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios.<br>Contudo, escorando-se em suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa).<br>Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).<br>In casu, a excipiente-executada afirma a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT/SAT) sobre verbas indenizatórias. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido das CDAs em razão das verbas indenizatórias que pretende excluir da base de cálculo das contribuições exigidas na ação de execução fiscal. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.<br>Enfim, não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. Sobre o assunto:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 4. Na hipótese dos autos, a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal originária não restou ilidida, uma vez que não está evidenciado o correto pagamento do débito, posto que tal alegação foi refutada pela Receita Federal ao analisar o Pedido de Revisão de Débitos, que concluiu pela manutenção da inscrição, indicando ainda o procedimento para a eventual correção da cobrança. 5. O próprio contribuinte reconhece que houve preenchimento incorreto do código da receita relativo ao tributo, o que, por certo, impede o reconhecimento do pagamento pelo sistema eletrônico daquele órgão. 6. Cumpre observar que a exceção de préexecutividade não admite dilação probatória, sendo que a questão atinente ao pagamento do crédito tributário em questão, constituído possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. 7. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção ou mesmo a suspensão da execução fiscal, como requerido. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588313 - 0017346-80.2016.4.03.0000  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/306473857  , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO QUE É IMPUGNADA PELA EXEQUENTE. INVIABILIDADE, IN CASU, ANTE A ÓBVIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara e demonstrável de plano. 2. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois indicou matéria que não poderia ser tratada nos limites singelos que a exceção é convinhável (suposto pagamento, alegação que é impugnada pela exequente), ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu oculi. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004611-56.2018.4.03.0000  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/306473857  , Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)<br>Destarte, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro desacerto na decisão agravada.<br>Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. "<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA