DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCOS ROGERIO DE AZEVEDO LTDA. à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, em virtude da generalidade das alegações no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à incidência das Súmulas nº 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.101/1.106).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade, ao argumento de que não se teria individualizado as razões pelas quais se aplicou a Súmula 284/STF a ambos os recursos especiais, acrescentando que "as insurgências foram redigidas com fundamentação técnica e detalhada" (e-STJ fl. 1.110). Reitera, ainda, a existência dos vícios de fundamentação nos acórdãos de origem.<br>Assevera a existência de contradição na própria decisão embargada, que reconhece pagamentos realizados na forma contratada  fato que, segundo a embargante, afasta o adimplemento integral exigido pelo art. 1.418 do Código Civil  e, ao mesmo tempo, aplica a Súmula nº 7/STJ para vedar o exame da matéria, quando o que se requer seria apenas subsunção jurídica a fatos incontroversos (e-STJ fls. 1.114-1.115). Além disso, reputa indevida a aplicação da Súmula nº 211/STJ, por existir prequestionamento explícito no acórdão estadual sobre a validade do contrato, a dinâmica dos pagamentos e a eficácia do negócio.<br>Impugnações às e-STJ fls. 1.121/1.131.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo os recorrentes demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>(..)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a validade do primeiro negócio de compra e venda de imóvel realizado, ao argumento de que o distrato por via eletrônica realizado por advogado que não detinha direitos para transigir sobre o direito da parte representada era inválido. Acrescentou que os pagamentos seguiram sendo realizados na forma contratada e que nova negociação do mesmo bem configurava venda a non domino.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que a Apelante firmou contrato de compra e venda com a empresa Rio Verde Reflorestadora Ltda., em outubro de 2022, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 34.439 do 1º CRI de Várzea Grande/MT, com valor de R$ 2.500.000,00.<br>O contrato, devidamente assinado por ambas as partes e revestido das formalidades legais, continha cláusulas expressas de irretratabilidade e irrevogabilidade.<br>Desde então, a Apelante realizou o depósito da entrada no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e vem cumprindo regularmente as parcelas mensais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovado nos autos.<br>Não obstante, mesmo diante da inequívoca execução do pacto, a primeira apelada celebrou, em março de 2023, novo contrato de venda do mesmo imóvel com a segunda apelada, com condições idênticas àquelas firmadas com a apelante, inclusive quanto a valores e cronograma de pagamento.<br>Essa conduta caracteriza, de forma evidente, hipótese de venda a non domino, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>(..)<br>Ocorre que a sentença, reconheceu como válido o segundo contrato, sob a equivocada fundamentação de que teria havido desistência tácita por parte da apelante, apoiando-se em comunicações informais mantidas por uma advogada consultora, profissional esta que não detinha poderes específicos para transigir, desistir ou distratar em nome da empresa, conforme exigência expressa do art. 105 do Código de Processo Civil.<br>Diversamente do apontado em sentença, a apelante seguiu com os pagamentos das parcelas conforme firmado em acordo, os elementos constantes dos autos demonstram que a apelante jamais anuiu a qualquer desistência do negócio jurídico entabulado, mantendo-se na posse do imóvel, promovendo benfeitorias superiores a R$500.000,00 e expandindo suas atividades empresariais, portanto, além de juridicamente insustentável, a desistência encontra-se desconectada da realidade fática e documental dos autos.<br>Diante desse panorama, impõe-se a reforma da sentença para que se reconheça a validade plena do primeiro contrato de compra e venda firmado em outubro de 2022, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do segundo contrato celebrado entre as apeladas, por tratar-se de venda a non domino com elementos de má-fé.<br>Como se sabe o instituto da adjudicação compulsória visa concretizar o princípio da função social do contrato e da propriedade, permitindo que a posse legítima se converta em domínio formal quando o promitente comprador demonstra lealdade contratual e cumprimento de suas obrigações, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Razão pela qual, faz-se necessária a adjudicação compulsória do imóvel à apelante, nos moldes do contrato originário, mediante manutenção dos depósitos judiciais já realizados e continuidade dos pagamentos vincendos, nos termos do art. 1.417 do Código Civil." (e-STJ fls. 690/692).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da validade da primeira transação de compra e venda de imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No que se refere à alegação de existência de condição não implementada, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Além disso, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, especialmente na hipótese dos autos em que ambos os recursos especiais foram genéricos no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 1.103/1.106).<br>Por oportuno, acrescenta-se que o Tribunal de origem não é obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento suscitado pelas partes, mas tão somente aqueles que teriam, ao menos em tese, o potencial de infirmar os fundamentos adotados como razão de decidir. Todavia, o recurso especial não apontou de forma precisa e pormenorizada os pontos eventualmente omissos, tampouco indicou como eles refletiriam no resultado do julgamento, o que implicou o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA