DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e RUI TONIOLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito, a apurar por simples cálculo aritmético.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL A RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 132 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, PERMITE AO RELATOR JULGAR RECURSO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>4. A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.<br>5. A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADMITINDO A RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE, QUE CONSERVA SEUS EFEITOS ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: (I) "É ADMITIDA A RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA, PELO JUÍZO COMPETENTE, DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE." (e-STJ fls. 797-798)<br>Recurso especial: alega violação do art. 64, §4º, do CPC.<br>Afirma que a conservação dos atos praticados por juízo incompetente depende de manifestação do juízo competente. Assim, ausente ratificação da sua intimação, não há fluência válida do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que tempestiva a impugnação apresentada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Nas razões do recurso os agravantes defendem a necessidade de ratificação da sua intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença pelo juízo competente para que se dê o início ou continuidade do prazo (e-STJ fls. 811-814).<br>Verifica-se que o TJ/SC destacou que foi ratificada a decisão proferida pelo juízo incompetente na primeira oportunidade, bem como que a decisão anterior, que determinou a intimação dos agravantes para pagamento, conservou seus efeitos, tendo em vista que não foi proferida decisão judicial em sentido contrário (e-STJ fl. 794).<br>Assim, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 64, §4º, do CPC, e mostram-se dissociados em relação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Os agravantes não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/SC no sentido de que "a decisão que reconheceu o decurso do prazo para impugnação não foi objeto de recurso a tempo e modo, ocorrendo, pois, a preclusão" (e-STJ fl. 794) e "porque a tramitação processual é de forma virtual, a apresentação da defesa da parte executada não restou inviabilizada pela declaração de incompetência" (e-STJ fl. 795). Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ratificação da decisão proferida por juiz incompetente na primeira oportunidade, bem como da preclusão da decisão que reconheceu o decurso do prazo para impugnação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.