DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS GONCALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados e tentativas de homicídio ocorridos em contexto de violência e vingança, tendo sido pronunciado em 16/06/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 11-20.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva decretada e mantida na pronúncia em desfavor do paciente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz que a decisão de pronúncia não indicou fatos novos ou concretos que indicassem a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, o tratamento desigual entre os corréus, já que um deles responde ao processo solto.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 73-75.<br>Informações prestadas às fls. 80-82.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 94-98, opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem".<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a execução da vítima, que foi morta mediante golpes de faca e de facão, constando no autos que o crime teria sido motivado por vingança.<br>Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que após o crime em exame, ele teria, continuado a delinquir, pois em julho de 2021 voltou a praticar infrações (autos n. 0002587-94.2021.8.16.0209 e autos n. 0004348- 63.2021.8.16.0209); bem como que também responde pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), ambas as infrações imputadas na ação penal n. 0001177- 20.2023.8.16.0083, com fatos relativos ao ano de 2023.<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade" (AgRg no RHC n. 212.079/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural" (AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No que concerne ao pedido de extensão dos efeitos da decisão, que beneficiou corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito :<br>"A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.).<br>"Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração" (AgRg no HC n. 981.313/SP, relator Ministro Rib eiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA