DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 17/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por 45.567.044 ALINE PATRICIA DA SILVA E SILVA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, na qual requer a declaração de rescisão do contrato a partir de 15/2/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, com abstenção de cobranças.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato entre as partes a partir de 15/2/2024; ii) declarar a inexigibilidade das mensalidades vencidas após a rescisão.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA - LITIGÂNCIA DE MA- FÉ - ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1569)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida à luz da liberdade contratual e da boa-fé, devendo ser observada quando prevista no instrumento. Aduz que, mantida a disponibilidade do serviço durante o aviso prévio, são devidas as contraprestações do período, inexistindo cobrança abusiva. Argumenta que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não impede que, nos termos da RN 557/2022, as partes estipulem condições de rescisão, inclusive aviso prévio, desde que expressas no contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Em verdade, constata-se que tais dispositivos foram mencionados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, configurando evidente inovação de tese de defesa.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição d e recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.