DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Renata Modesto Barretto, contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência à espécie da Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à questão da decadência do lançamento do ITCD referente a doação homologada ao divórcio consensual.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ " i sso porque, uma vez demonstrado que houve impugnação direta ao fundamento da decisão agravada, não subsiste a causa prevista no enunciado sumular invocado para a negativa de seguimento" (fl. 1.384).<br>Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.396/1.404.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.369/1.370), tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Renata Modesto Barretto desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.240/1.241):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE MEAÇÃO. ITCD. NÃO PAGAMENTO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder.<br>2. A divisão do patrimônio havido na constância do casamento em partes desiguais ocasiona a incidência do ITCD, o qual incide sobre o excesso de meação auferido por um dos cônjuges, figurando como sujeitos passivos da relação jurídica tributária tanto o donatário, na qualidade de contribuinte, como o doador, na condição de responsável solidário, nos termos do art. 2º, inc. II, § 1º, art. 10, inc. II e art. 11, inc. III, todos da Lei Distrital n. 3.804/2006.<br>3. Configurado o fato gerador do tributo com o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha dos bens com excesso de meação, incumbe aos tabeliães e demais serventuários dos cartórios extrajudiciais exigir o comprovante de recolhimento, de não incidência ou de isenção do ITCD ou obter o respectivo Termo de Quitação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na internet, sob pena de se tornarem responsáveis solidários pelo imposto devido.<br>4. Cuidando-se de solidariedade passiva, em princípio, não há obrigatoriedade de lançamento do ITCD em face de todos os devedores para que o pagamento do tributo constitua exigência para o registro de transferência de imóvel objeto de doação.<br>5. Mesmo que em relação à donatária do imóvel tivesse ocorrido a decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário, estando ainda em curso execução fiscal contra o seu ex-marido (codevedor do ITCD), forçoso concluir que ainda não se exauriram as possibilidades de persecução do crédito tributário, se revelando, portanto, justa a exigência da prova de quitação ou de extinção do tributo como condição para o registro de transferência do imóvel objeto da partilha.<br>6. Apelação conhecida e não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.281/1.290).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 124, 125 e 128 do CTN, sustentando, em síntese, que: (i) "o Tribunal a quo deixou de se manifestar (..) sobre argumento autônomo que compreende o cerne da questão sub judice, é dizer, a ocorrência (ou não) da decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário, em relação à impetrante" (fl. 1.298), e (ii) " a  recorrente está sendo impedida de registrar a partilha na matrícula do imóvel pelo não pagamento de um imposto que já decaiu contra si!" (fl. 1.307).<br>Contrarrazões às fls. 1.321/1.324.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial diz respeito a " d efinir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual".<br>Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.048/STJ).<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu,  pelo  rito  do  art.  1.036  do  CPC,  o  recurso  representativo  da  controvérsia  acerca  do  aludido,  tendo  sido  fixada  a  seguinte  tese:<br>O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.<br>Assim,  ultimada  a  resolução  da  controvérsia  em  recurso  especial  repetitivo,  resta  patente  que  o  presente  caso  não  comporta  solução  na  seara  do  presente  recurso  especial.  Isso  porque,  nos  termos  do  art.  1.040,  I  e  II,  do  CPC,  após  o  julgamento  do  recurso  especial  submetido  ao  regime  dos  recursos  repetitivos,  "o  presidente  ou  o  vice-presidente  do  tribunal  de  origem  negará  seguimento  aos  recursos  especiais  ou  extraordinários  sobrestados  na  origem,  se  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  tribunal  superior";  ou  "o  órgão  que  proferiu  o  acórdão  recorrido,  na  origem,  reexaminará  o  processo  de  competência  originária,  a  remessa  necessária  ou  o  recurso  anteriormente  julgado,  se  o  acórdão  recorrido  contrariar  a  orientação  do  tribunal  superior".<br>A  respeito  do  tema,  destacam-se  os  seguintes  julgados  desta  Corte  Superior: <br>PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  BASE  DE  CÁLCULO.  DEDUÇÃO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  ALEGAÇÃO  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  NO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  TEMA  247.  REVOGAÇÃO  DAS  DECISÕES  ANTERIORES  NO  ÂMBITO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA,  SEM  ANÁLISE  DO  MÉRITO  NESTA  CORTE.  DEVOLUÇÃO  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  <br>I  -  A  matéria  deduzida  no  presente  recurso,  qual  seja,  incidência  do  ISS  sobre  materiais  empregados  na  construção  civil,  é  objeto  de  análise  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  603497,  TEMA  247,  sob  o  regime  de  repercussão  geral.  <br>II  -  Diante  disso,  torna-se  impositiva  a  suspensão  dos  feitos  pendentes  que  tratem  da  mesma  matéria,  nos  termos  do  art.  1.036  do  CPC/2015.  <br>III  -  Por  sua  vez,  os  arts.  1.040  e  1.041,  ambos  do  CPC/2015,  dispõem  sobre  a  atuação  do  Tribunal  de  origem  após  o  julgamento  do  recurso  extraordinário  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  ou  do  recurso  especial  submetido  ao  regime  dos  recursos  repetitivos.<br>IV  -  De  acordo  com  tais  dispositivos,  há  a  previsão  da  negativa  de  seguimento  dos  recursos,  da  retratação  do  órgão  colegiado  para  alinhamento  das  teses  ou,  ainda,  a  manutenção  do  acórdão  divergente,  com  a  remessa  dos  recursos  aos  Tribunais  correspondentes.  V  -  Nesse  panorama,  cabe  ao  Ministro  Relator,  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que,  após  o  julgamento  do  paradigma,  seja  reexaminado  o  acórdão  recorrido  e  realizada  a  superveniente  admissibilidade  do  recurso  especial.  No  mesmo  sentido,  destacam-se  os  seguintes  julgados:  AgInt  noAgInt  no  REsp  1473147/RS,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/02/2018,  DJe  08/03/2018;  AgInt  no  AgInt  no  REsp  1603061/SC,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/06/2017,  DJe  28/06/2017.<br>VI  -  Assim,  devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  para  que  não  seja  analisado  o  mérito  do  recurso  especial  nesta  Corte.  É  necessário,  então,  que  sejam  tornadas  sem  efeitos  as  decisões  e  acórdãos  julgados  nesta  Corte,  considerados  prejudicados  os  recursos  interpostos,  determinando  de  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que,  naquela  instância,  seja  esgotada  a  jurisdição  e  promovido  o  juízo  de  adequação  diante  do  que  vier  a  ser  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Somente  após  tal  julgamento,  a  Corte  local  decidirá,  então,  se  ainda  há  razão  para  apreciação  do  apelo  nobre  por  este  Tribunal,  o  que  evitará  a  cisão  no  julgamento.  Precedentes:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1621535/SC,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/04/2018,  DJe  10/04/2018;  AgInt  no  REsp  1609894/RS,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  08/08/2017,  DJe  17/08/2017;  AgInt  no  REsp  1638615/SC,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  19/12/2017.  VII  -  Embargos  de  declaração  acolhidos,  nos  termos  da  fundamentação.  <br>(EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.624.086/GO,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe  18/06/2018).<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  LOTEAMENTO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  PROVEU  O  AGRAVO  INTERNO  E  DETERMINOU  A  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM  PARA  A  OBSERVÂNCIA  DA  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  INSURGÊNCIA  DA  AUTORA.  <br>1.  Em  havendo  a  matéria  sido  julgada  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  no  caso  tema  nº  882,  necessária  a  devolução  dos  autos  à  Corte  de  origem  para  o  devido  juízo  de  retratação,  nos  termos  dos  artigos  1.040  e  1.041  do  CPC/15.  2.  Agravo  interno  desprovido.  <br>(AgInt  no  REsp  1.374.542/SP,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  DJe  14/5/2018)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  MATÉRIA  SUBMETIDA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM.  <br>1.  Os  embargos  de  declaração  têm  por  escopo  sanar  decisão  judicial  eivada  de  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>2.  Na  espécie,  o  acórdão  embargado  deixou  de  se  manifestar  acerca  do  rito  procedimental  a  ser  aplicado,  tendo  em  vista  a  alegação  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  teria  sido  afetado  à  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  <br>3.  Julgado  o  tema  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  esta  Corte  Superior  orienta  que  os  recursos  sobre  a  mesma  controvérsia  devem  retornar  ao  Tribunal  de  origem  para  que  este  faça  o  juízo  de  conformação,  nos  termos  do  que  dispõem  os  arts.  1.040  do  CPC/2015  e  34,  XXIV,  do  RISTJ.<br>4.  Hipótese  em  que  a  matéria  discutida  nos  autos  se  assemelha  àquela  que  foi  decidida  pela  Primeira  Seção,  no  REsp  1.336.026/PE,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  ("o  prazo  prescricional  de  execução  de  sentença  em  caso  de  demora  no  fornecimento  de  documentação  requerida  ao  ente  público").  <br>5.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  anular  o  acórdão  embargado  e  a  decisão  monocrática  anterior,  com  a  determinação  de  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  para  que  lá  se  proceda  ao  juízo  de  conformação  de  que  trata  o  art.  1.040  do  CPC/2015.  <br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  524.004/RS,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  08/06/2018)  <br>Observa-se,  ainda,  que,  de  acordo  com  o  artigo  1.041,  §  2º,  do  CPC,  "quando  ocorrer  a  hipótese  do  inciso  II  do  caput  do  art.  1.040  e  o  recurso  versar  sobre  outras  questões,  caberá  ao  presidente  ou  ao  vice-presidente  do  Tribunal  recorrido,  depois  do  reexame  pelo  órgão  de  origem  e  independentemente  de  ratificação  do  recurso,  sendo  positivo  o  juízo  de  admissibilidade,  determinar  a  remessa  do  recurso  ao  tribunal  superior  para  julgamento  das  demais  questões",  cuja  diretriz  metodológica,  por  certo,  deve  alcançar  também  aqueles  feitos  que  já  tenham  ascendido  a  este  STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 1.369/1.370, tornando-a sem efeito; e (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao qquanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.048/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA