DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 111-115).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 73-74):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFEITO DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS, ORDEM DE SERVIÇO E BOLETOS SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de apelação interposta por Vitória Caminhões Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela apelante  notas fiscais, boletos e ordens de serviço  são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo e, assim, viabilizar o ajuizamento da ação monitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O art. 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita, ainda que sem força executiva, apta a demonstrar a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova hábil à ação monitória deve ser escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não exigindo prova robusta, mas sim idoneidade documental para formar um juízo de probabilidade.<br>5. No caso concreto, as notas fiscais, ordens de serviço e boletos juntados aos autos não são documentos idôneos a comprovar a entrega dos produtos e a constituição da obrigação, sendo insuficientes para autorizar o prosseguimento da ação monitória.<br>6. O juízo de origem oportunizou à parte autora a complementação da prova documental, o que não foi atendido pela parte autora, razão pela qual não há justificativa para a reforma da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve ser suficiente para demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência da obrigação. 2. Notas fiscais, ordens de serviço e boletos desacompanhados de comprovação da entrega das mercadorias não são idôneos, por si sós, para embasar a ação monitória."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 86-99), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 700 do CPC, pois "as notas fiscais e boletos apresentados são provas escritas da dívida e ostentam as características de certeza e liquidez, não constituindo, contudo, título executivo, embora possibilitem, justamente em razão da ausência de força executiva, o ingresso da correspondente pretensão pelo presente instrumento monitório" (fl. 91).<br>No agravo (fls. 116-131), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte agravante ajuizou ação monitória, que foi indeferida na origem. O Tribunal a quo manteve a mesma conclusão, em virtude dos seguintes fundamentos (fls. 76-77):<br>Nos termos do art. 700, caput e I, do Código Processual Cível, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".<br>O colendo Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que ".. a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (Meu, o grifo.) (REsp n. 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06-10-2016, D Je de 11-11-2016).<br>No presente caso, a autora anexou à petição inicial notas fiscais (id 12331855), ordem de serviço (id 12331856) e boletos (id 12331857), que indicam supostos produtos vendidos por ela à ré. Contudo, não apresentou nenhum documento ou prova idônea que demonstre a efetiva entrega das mercadorias ou a constituição de uma obrigação em seu benefício, mesmo após ter sido intimada para comprovar, por meio dos títulos devidamente assinados, conforme despacho de id 12331864.<br>Contudo, "A juntada de notas fiscais sem assinatura, acompanhadas de mensagens eletrônicas e relatórios internos, não demonstram, por si só, a efetividade da entrega da mercadoria, não sendo prova suficiente para a constituição do título executivo" (Apelação cível n. 0027552-69.2015.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Leonardo Alvarenga da Fonseca, data da publicação/fonte: 15-05-2024), o que obsta o prosseguimento da demanda com possível concessão de executividade ao título.<br>Nesse sentido, não observo motivos para reforma da respeitável sentença, isso porque o magistrado a quo oportunizou a parte requerente promover a regularização documental para que fossem anexados aos autos, meios idôneos de comprovar a obrigação da ré, o que de fato não ocorreu.<br>Posto isso, nego provimento ao recurso.<br>Nesse cenário, modificar o entendimento do acórdão impugnado para dar seguimento à ação monitória exclusivamente com os documentos apresentados pela parte autora, sem comprovante de entrega da mercadoria, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA