DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.379):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.379-1.380):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 à sociedade de advogados autora, em decorrência do arbitramento de<br>honorários após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito ("ad exitum").<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita; (ii) avaliar a possibilidade de arbitramento de honorários em contrato que estipulava pagamento por êxito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste nulidade na sentença, a qual está devidamente fundamentada, não havendo julgamento extra petita, pois a ação buscava o recebimento de honorários pelos serviços prestados, mesmo sem êxito.<br>4. Nos contratos com cláusula "ad exitum", a rescisão unilateral injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ.<br>5. O valor arbitrado foi fixado de forma justa e proporcional à atuação do escritório no período contratado, não cabendo sua redução.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.138-1.145).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, pois o TJMG não teria analisado quatro pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quais sejam: a) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; b) validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para pagamento quando preenchidos os pressupostos estipulados; c) quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos honorários contratuais; d) julgamento extra petita (fls. 1388-1389).<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória nem interpretação de cláusulas contratuais, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu a existência de contrato com previsões expressas de pagamento, sendo necessária apenas a subsunção ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).<br>Sustenta, outrossim, violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, afirmando inexistir lacuna contratual que autorize arbitramento judicial (fls. 1390-1392).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso, com pedido de distinguishing, porque os precedentes citados tratariam de hipóteses em que os contratos previam remuneração exclusivamente pelo êxito, o que não corresponderia à situação dos autos, em que haveria previsão contratual de cinco momentos de pagamento e termos de quitação ignorados pela origem (fls. 1392-1393).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.402-1.451).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Explico.<br>O agravante, BANCO BRADESCO S/A sustenta que o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre tese fundamental para a sua defesa, qual seja, a existência de termos de quitação que comprovariam o pagamento integral dos serviços prestados por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., o que impediria o arbitramento de novos honorários.<br>Ao analisar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que não havia vícios no acórdão e que a pretensão do agravante era de rediscussão do mérito, consignando que se tratava de mero inconformismo com o resultado desfavorável (fls. 1.138-1.145). No entanto, não enfrentou especificamente o argumento relativo ao alcance e à validade dos termos de quitação juntados aos autos, questão nodal para o correto deslinde da controvérsia.<br>A ausência de manifestação sobre ponto essencial, devidamente suscitado pela parte, configura negativa de prestação jurisdicional. Ao analisar os embargos do Banco, anoto que o TJMT não refutou as alegações do banco no sentido de que haveria obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às disposições contratuais e termos de quitação.<br>D essa forma, constatada a omissão do Tribunal de origem sobre ponto essencial para a resolução da lide, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, com a consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração e remessa dos autos à Corte a quo para novo julgamento dos embargos, como entender pertinente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.379-1. 383 e conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial , nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA