DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 673-680).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 468):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSO DA PARTE AUTORA - INOVAÇÃO RECURSAL PRESENTE EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA RECONHECIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELO DANO SOFRIDO - NÃO VERIFICADO - RESPONSABILIDADE PELO CORRETO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA CLÁUSULA 30 DO CONVÊNIO 110/2007 ICMS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ERRO PRESENTE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DO VALOR PELA REQUERIDA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CORRETA DO DEVER INSTRUMENTAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO SISTEMA SCANC - RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RECORRIDA EM SUA CONTESTAÇÃO NOS TERMOS DO ANEXO III DO ATO COTEPE ICMS 13/2014 - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 505-510).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625-639), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, II, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, afirmando ausência de manifestação acerca da diferença entre obrigação tributária principal e acessória, e<br>(ii) art. 124, II, 128, do CTN, aduzindo que a manutenção da solidariedade passiva viola os artigos mencionados.<br>No agravo (fls. 682-694), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 682-694).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 476):<br>Por sua vez a Imperial Distribuidora de Petróleo LTDA. assevera que a responsabilidade solidária prevista na cláusula 30 do Convenio ICMS 110/2007 é referente somente ao recolhimento do imposto, e que a sentença teria expandido a solidariedade prevista nesta cláusula para reconhecer a solidariedade na obrigação do preenchimento das informações no sistema SCANC (obrigação acessória/dever instrumental), fato este que afrontaria o disposto no art. 124, inciso II do CTN .<br>Por tais motivos requer a reforma da sentença para declarar a inexistência de solidariedade em relação ao dever instrumental cerne da relação jurídica objeto da ação regressiva, condenando, via de consequência, a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.<br>Não merece guarida tal argumento, tendo em vista que a própria recorrente/requerida tendo em vista que, conforme bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, em sua contestação de fls. 187-198 admite no item 5, de fls. 191 que "Gerar o Anexo III é obrigação tanto da cliente, quanto da distribuidora".<br>E no item 1 de sua contestação, também presente na fls. 191, esclarece que "Conforme terminologia utilizada na norma aplicável, na relação entre as partes a ré foi a "distribuidora" e a autora foi a "cliente"."<br>Desta forma, tem-se que a própria ré admite que tanto ela, na condição de distribuidora, quanto a autora, na condição de cliente, tinham a responsabilidade de gerar o documento de forma correta.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à suposta violação dos art. 124, II, 128, do CTN, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA