DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE ALINE MARIAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de extorsão e perseguição. Ao analisar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, o juízo da 10ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo indeferiu a segregação cautelar, por entender ausente o periculum libertatis, e aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de realizar postagens em redes sociais que mencionassem Paulo Glenn Bangerter e a empresa DoTerra Brasil.<br>Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo a 9ª Câmara Criminal dado provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva da paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão do suposto descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta.<br>Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida extrema diante da conduta imputada e a ilegalidade da decisão que ignorou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que decretou a prisão preventiva e restabelecer a liberdade da paciente com manutenção da medida cautelar imposta em primeira instância; ou, subsidiariamente, substituir a prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 155-157).<br>As informações foram prestadas (fls. 163-216).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem de ofício (fls. 218-225).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual, a partir dos seguintes fundamentos (fls. 24-25):<br>Com efeito, assiste razão ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação, pois foi imposta à ré Tatiane a medida cautelar consistente em se abster de fazer quaisquer referências a Paulo Glenn Bangerter e à empresa DoTerra Brasil em postagens nas redes sociais, incluindo Instagram, Facebook e TikTok (fls. 689).<br>Necessário se atentar que, conforme consta da própria decisão de fls. 686/689, "constata-se que a acusada teria exigido um valor milionário de Paulo Glenn Bangerter, utilizando-se de grave ameaça. A ameaça consistia na continuidade da divulgação de conteúdo degradante nas redes sociais, prejudicando tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas associadas a ela.".<br>Portanto, não há como se concluir que as postagens que a ré insistiu em realizar, mesmo após citada e intimada pessoalmente sobre a existência do processo e sobre referida medida cautelar, não teriam relação com o delito de extorsão, mas tão somente com o crime de perseguição, em relação ao qual a denúncia não havia sido recebida até então.<br>Isto porque, segundo a acusação, teria sido por meio das diversas publicações em redes sociais que a ré teria constrangido a empresa vítima ao pagamento do valor indevido.<br>Deste modo, as diversas publicações em redes sociais, trazidas aos autos pelo Assistente de Acusação, a fls. 715/728, 975/1005 e 1811/1823 demonstram inequivocamente que a ré apresenta completo desprezo pelas decisões judiciais e continua a colocar em risco a ordem pública.<br>Por outro lado, a prisão preventiva é admitida, seja pela previsão do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, seja pela pena máxima aplicada aos delitos que são imputados à ré, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, conclui-se que outras medidas cautelares não seriam suficientes para fazer cessar a conduta da ré, de modo que impositiva a decretação de sua prisão preventiva.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente no reiterado descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, circunstância indicativa do elevado desvalor da conduta em tese perpetrada a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, ""Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa" (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA