DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PAULO FERREIRA GOMES - condenado como incurso no crime de furto -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.424958-7/001), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Conselheiro Lafaiete/MG (Ação Penal n. 0004648-87.2021.8.13.0183), ao argumento de falta de provas quanto à autoria delitiva, uma vez que o Tribunal de Justiça mineiro manteve a decisão de primeiro grau que condenou o paciente com base única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em total contrariedade ao artigo 226 do CPP (fl. 8).<br>Alega ausência de elementos autônomos e suficientes para corroborar a autoria, destacando que o paciente não foi surpreendido na posse da res furtiva, que ele negou a prática delitiva, e que os relatos policiais não são dotados de concretude apta a sustentar o édito condenatório.<br>Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação imposta pelas instâncias de origem, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado.<br>Consta da sentença que (fls. 180/181 - grifo nosso):<br> .. <br>Da análise das provas contidas nos autos, verifica-se que quanto a autoria, entendo que também está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial confeccionado, assim como pelo depoimento das testemunhas em juízo.<br>A testemunha Priscila, atendente da loja subtraída, relatou que ficou sabendo do furto através de outras funcionárias do estabelecimento, tendo elas narrado que dois indivíduos estariam furtando objetos no interior da loja.<br>Através das imagens das câmeras de segurança, a testemunha confirmou a prática do crime, imediatamente acionando a Polícia Militar e repassando as imagens das câmeras às autoridades, bem como as características dos autores.<br>Após a prisão do réu, a testemunha relatou que os militares mostraram a ela uma foto do acusado, tirada posteriormente a sua prisão, tendo Priscila imediatamente o reconhecido como autor do furto, confirmando que ele utilizava roupas idênticas.<br>Os policiais militares Rafael e Wanderson foram uníssonos em seus depoimentos, narrando que receberam a ocorrência algum tempo após os fatos, sendo que ao receberem a descrição das características do agente e o vídeo das câmeras, partiram ao encalço do autor. Pouco tempo depois, os policiais localizaram o réu, sendo que suas vestimentas eram idênticas àquelas vistas nas imagens do estabelecimento, inclusive, possuindo ele uma caraterística peculiar, já que estava com uma faixa na perna, exatamente a mesma que aparece nas imagens.<br>Os militares deixaram claro ainda que a funcionária da loja imediatamente reconheceu o réu, bem como que o acusado é amplamente conhecido no meio policial pela prática de diversos crimes contra o patrimônio.<br> .. <br>Não bastasse o firme depoimento das testemunhas, o laudo pericial nas imagens das câmeras de segurança confirmam amplamente a versão dos fatos trazida pelas testemunhas, já que é possível perceber, pelo vídeo, que o autor do delito possuía as exatas vestimentas e acessórios utilizados pelo réu no momento de sua prisão, inclusive a faixa na perna, vestimentas estas que foram recolhidas e comparadas pela Polícia Civil, concluindo-se pela sua semelhança.<br>Ademais, a testemunha Priscila reconheceu o réu, tendo afirmado em juízo não haver dúvidas sobre a autoria dos fatos.<br>Verifica-se que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico feito pelas testemunhas; pelo contrário, o laudo pericial feito nas imagens das câmeras de segurança confirmam que o paciente, quando localizado pelos policiais, possuía as exatas vestimentas e acessórios do vídeo, assim como uma faixa na perna.<br>E nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>A propósito:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>2. Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo. Além disso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CÂMERA DE SEGURANÇA. VESTIMENTAS DO AGENTE. CARACTERÍSTICA PARTICULAR (FAIXA NA PERNA). PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.