DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SONIA MARIA DA SILVA DE JESUS e WALKER AZEVEDO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.61-69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADAS.<br>Recurso interposto contra decisão que, em fase de execução de sentença, deferiu a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o incidente anteriormente instaurado.<br>A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional a ser adotada em situações extremas, quando os sócios se utilizam da sociedade empresarial para praticar fraude consubstanciada no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, de acordo com a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Cível, sendo certo que o incidente somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais específicos, na forma do § 4º do art. 134 do Código de Processo Cível.<br>Assim como no incidente anteriormente instaurado, o único fundamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é a ausência de numerário nas contas bancárias da empresa.<br>Como bem reconheceu a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente instaurado, processo 0023191- 47.2020.8.19.0203, não há indícios de uso fraudulento da sociedade para proveito pessoal dos sócios. Não sendo comprovada a ocorrência de qualquer fato superveniente que indique alguma alteração na gestão da empresa com finalidade fraudulenta, não há como se instaurar novo incidente, o que resultaria em desrespeito à coisa julgada e insegurança injurídica.<br>"A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial." (STJ, R Esp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, D Je de 6/6/2018.).<br>Conhecimento e provimento do recurso para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.104 - 109).<br>No recurso especial, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega ofensa ao art.50 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica foram comprovados no incidente instaurado; b) está demonstrado que a ré desvirtua sua finalidade e oculta bens para frustrar a presente execução; c) mediante a atuação de seus sócios, a parte recorrida causou enormes prejuízos a parte recorrente, resultando no débito executado e agora se escusa em satisfazê-lo; d) é medida imperativa estender a responsabilidade da parte executada aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado; e) o incidente foi apenas recebido, determinando-se a suspensão do feito principal, não houve decisão de mérito acolhendo ou rejeitando o pedido formulado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.277-294).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 307-313), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.341-360).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O argumento da parte recorrente de ter o acórdão do Tribunal de origem violado o art. 50 do CPC, por indeferir a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado na ausência de requisitos, não pode prosperar em razão de ser incabível nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese vertente, a pretensão exposta no recurso especial resulta em examinar os fatos e documentos do processo quanto aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, de modo que modificar o entendimento firmado implica no revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>No julgamento do acórdão do Tribunal estadual, a controvérsia foi devidamente analisada, com a fundamentação suficiente e detalhada, tendo em vista as circunstâncias fáticas e as provas do processo. Dessarte, analisar a pretensão do recurso especial sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, resulta, necessariamente, no exame dos fatos e documentos do processo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Para melhor compreensão, segue trecho do citado acórdão (fls.66-69):<br>Conforme exigido no § 4º do mencionado art. 134 do Código de Processo Cível, ao formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cabe ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação da autonomia patrimonial da sociedade, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil, notadamente a comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, traduzido em fatos concretos que apontem para o proveito ilícito do sócio, com excesso de poder, mediante infração da lei ou fraude, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.<br>Para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer relação, devem ser seguidos requisitos estabelecidos em lei, mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual se presuma a hipossuficiência, ou seja, não se pode admitir tal pleito sem produzir prova mínima do abuso do direito, da fraude, da confusão patrimonial, ou desvio de finalidade.<br>(..)<br>No caso, a agravante foi citada no processo originário, possui advogado constituído nos autos e vem exercendo regularmente suas atividades, não havendo qualquer evidência de abuso do direito, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Como bem reconheceu a sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente instaurado, processo 0023191-47.2020.8.19.0203, não há indícios de uso fraudulento da sociedade para proveito pessoal dos sócios.<br>(..)<br>Não sendo comprovada a ocorrência de qualquer fato superveniente que indique alguma alteração na gestão da empresa com finalidade fraudulenta, não há como se instaurar novo incidente, o que resultaria em desrespeito à coisa julgada e insegurança injurídica.<br>Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ademais, do superficial cotejo analítico realizado pela parte recorrente não se verifica a similitude do presente caso com a hipótese mencionado no julgado do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA