DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 300 ):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nº 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega que houve ofensa ao disposto nos arts. 8º, da negativa de vigência do art. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, aos arts. 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, E 4º, §3º, da MP 733/2016, aos arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, com redação da Lei nº 13.729/2018. Afirma que as suspensões da prescrição previstas nas referidas leis aplicam-se, independentemente da renegociação das dívidas.<br>Contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguinte termos (e-STJ fls. 297/299:<br>A sentença atacada foi assim fundamentada, in verbis: Como o débito em tela refere-se à dívida ativa não tributária, consoante entendimento do STJ, tenho que a prescrição é quinquenal e regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Destaca-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se mostra imprescindível para a suspensão da prescrição a efetiva renegociação das dívidas oriundas de operações de crédito rural. Nesse sentido (grifei):<br>EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ADESÃO DO DEVEDOR À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que a exequente alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. 2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso. (TRF4, AC 5000821-83.2014.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)<br>(..)<br>No caso dos autos, contudo, não comprovou a parte exequente que tenha a parte executada aderido a algum tipo de renegociação do pagamento do débito. Assim, passados mais de cinco anos do término do prazo da suspensão determinada nesses autos com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 sem que tenha sido realizada diligência frutífera nos autos no sentido de serem encontrados bens penhoráveis, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional e do e. STJ a respeito da matéria.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido que eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido (grifei):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. LEI 13.340/2016. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Não tendo sido o débito exequendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há que se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional, nos termos da Lei nº 13.340/2016. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária), e pode ser realizado de ofício pelo Poder Judiciário. 3. Hipótese em que verificada a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001972-05.2014.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/01/2023)<br>(..)<br>A determinação de suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela apelante, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste.<br>Assim, não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.<br>Nesse contexto, verifico que a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>É que, para acolher a tese defendida pela FAZENDA NACIONAL, no sentido de que o acórdão desconsiderou as sucessivas suspensões da prescrição das leis violadas e que não se referem, como condição para a suspensão, a efetiva negociação da dívida, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).<br>4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a e nsejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.577/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA