DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 111 (cento e onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 92 (noventa e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal), na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 111 (cento e onze) dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a anulação da decisão do Júri , a redução das penas - bases, o reconhecimento da confissão espontânea, a detração penal e a gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão da qualificadora do motivo torpe; (ii) analisar a adequação das penas-bases fixadas; (iii) avaliar o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e; (iv) examinar os pleitos de detração penal e concessão de gratuidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão do Conselho de Sentença está em consonância com as provas dos autos, visto que a qualificadora do motivo torpe encontra suporte na motivação do crime, relacionada a dívida da vítima com o tráfico de drogas, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios.<br>4. As penas-bases foram corretamente fixadas pelo magistrado de primeiro grau, que valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com fundamentação idônea e proporcional.<br>5. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que qualificada, devendo ser compensada com a agravante do motivo torpe (art. 61, II, "c", do Código Penal), conforme entendimento do STJ.<br>6. O pedido de detração penal, embora admissível em tese, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser analisado pelo juízo da execução.<br>7. O pleito de gratuidade da justiça deve ser decidido na fase de execução, em razão da possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado, nos termos da jurisprudência predominante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 121, § 2º, incisos I e IV, 211, 61, II, "c", 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg-RHC 172.175/RS, Relª Min. Laurita Vaz, DJE 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 759.602/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 02/12/2022; STJ, R Esp 1.972.098/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, DJE 15/10/2024; TJES, AP Cr 0000299-74.2018.8.08.0057, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima, DJES 21/05/2021. " (e-STJ, fls. 7-9)<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o fato de vítima ser amordaçada, ter seus pulsos e tornozelos amarrados e envolvida em um lençol, sendo transportada por cerca de 20 quilômetros até o local da execução, onde foram efetuados inúmeros disparos em sua cabeça são elementos já presentes nas qualificadoras.<br>Aduz que "em que pese a conduta ser reprovável, a jurisprudência do STJ exige elementos concretos e técnicos para a valoração negativa da personalidade, não se admitindo meras ilações ou a utilização de fatos posteriores ao crime principal que não foram objeto de condenação específica" (e-STJ fl. 3).<br>Entende que "a simples ocorrência do crime à noite e na residência da vítima, por si só, sem um impacto maior que não esteja já coberto pelas qualificadoras, pode não justificar um aumento tão expressivo da pena-base" (e-STJ fls. 3-4).<br>Argumenta, por fim, que a "existência de dois filhos de tenra idade" da vítima não justificam o aumento da pena-base.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, a fim de que seja redimensionada a pena-base do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, o Colegiado de origem assim considerou:<br>"Nesse ponto, em relação à culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, entendo que o magistrado agiu com acerto ao desvalorar tal circunstância judicial quanto ao crime de homicídio.<br>Isso porque, foi empregado terror exagerado na vítima, que foi amordaçada, teve seus pulsos e tornozelos amarrados e foi envolvida em um lençol, sendo transportada por cerca de 20 quilômetros até o local da execução, onde foram efetuados inúmeros disparos em sua cabeça. Assim, entendo que, de fato, a conduta do réu ostenta maior reprovabilidade, tendo em vista a extrema brutalidade e o intenso dolo na conduta praticada.<br>Quanto à personalidade, valorada negativamente tanto em relação ao crime de homicídio, quanto em relação ao crime de ocultação de cadáver, vislumbro que a circunstância judicial também merece ser mantida em desfavor do apelante.<br>Digo isso pois, após o crime, o réu passou a ameaçar a esposa da vítima, que estava grávida à época dos fatos, utilizando-se, inclusive, de uma arma de fogo, circunstância que demonstra um comportamento violento e agressivo, além da elevada frieza do agente.<br> .. <br>Acerca das circunstâncias do crime, ou seja, aos pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, "é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta". (STJ. AgRg no R Esp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>No presente caso, o magistrado de primeiro grau acertadamente fundamentou o desvalor de tal circunstância judicial em relação ao crime de homicídio, em razão de o delito ter sido praticado à noite, quando a vítima estava em sua residência, na presença de sua esposa e filhos.<br>Já em relação ao crime de ocultação de cadáver, foi sopesado o fato de a vítima ter sido amarrada em uma pedra de aproximadamente 10 (dez) quilos, fazendo com que seu corpo ficasse imerso no rio durante quatro dias.<br>Por fim, no que concerne às consequências do crime, negativadas tão somente quanto ao crime de homicídio, entendo que são graves, haja vista que a vítima possuía dois filhos de tenra idade.<br> .. <br>Diante do exposto, entendo que o apelante não faz jus à redução das penas-bases quanto aos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, diante da presença de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, sendo as reprimendas basilares suficientes, necessárias e proporcionais aos delitos praticados.<br>Acerca do patamar fracionário utilizado para aumento de pena, sabe-se que "a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e intransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que " o  réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena".". (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je 25/02/2022).<br>In casu, quanto ao crime de homicídio qualificado, o magistrado sentenciante adotou a fração de 1/6 (um sexto) para o recrudescimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, e a fração de 1/8 (um oitavo) foi utilizada na valoração das consequências do delito.<br>Quanto ao crime de ocultação de cadáver, para o vetor atinente à personalidade do agente, foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto). Lado outro, nas circunstâncias do crime, o magistrado optou pela fração de 1/8 (um oitavo).<br>Assim, entendo que as penas-bases dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, ambos do Código Penal, devem ser mantidas, respectivamente, em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. " (e-STJ, fls. 13-15)<br>Em verdade, entende esta Corte Superior que "a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023).<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram tal vetor como desfavorável, pois, o paciente, utilizando-se de extrema violência considerando o fato de vítima ser amordaçada, ter seus pulsos e tornozelos amarrados e envolvida em um lençol, sendo transportada por cerca de 20 quilômetros até o local da execução, onde foram efetuados inúmeros disparos em sua cabeça causou-lhe indubitavelmente extremo terror psicológico, o que revela a elevada intensidade do animus necandi e frieza na sua execução.<br>Corrobora:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>1. O emprego de violência extremada que causa intenso sofrimento à vítima configura motivo suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que torna a conduta mais reprovável.<br>2. Se a morte da vítima foi alcançada com o emprego de intenso grau de violência, mediante o uso de pedaço de pau para desferir inúmeros golpes na sua cabeça enquanto ela já estava caída e desacordada, justifica-se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer bis in idem, uma vez que tal fundamento não foi utilizado para qualificar o crime.<br>3. Participa do crime de homicídio aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado morte.<br>4. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a pessoa que admite - em alguma medida - os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que se limita a afirmar que estava no local dos fatos e entrou em luta corporal com o ofendido, atribuindo a um dos corréus a responsabilidade pelas agressões que provocaram o resultado ilícito.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Outrossim, a análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição.<br>No caso, a desajuste social do paciente foi evidenciado por prova indiciária, pois após o homicídio o réu passou a ameaçar a esposa da vítima, que estava grávida à época dos fatos, utilizando-se, inclusive, de uma arma de fogo, circunstância que demonstra um comportamento violento e agressivo, além da elevada frieza do agente. Deste modo o exposto confirma o desajuste social do paciente, devendo, pois, ser mantida a valoração negativa da personalidade.<br>As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno dentro da residência da vítima para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.<br>3. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva.<br>4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro grau.<br>- Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 916.278/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato da vítima ter deixado filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base.<br>Neste sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).<br>Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento antes do crime.<br>3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 2.233/2.234): a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a arguiu no momento oportuno.  ..  Como visto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p.<br>702/715).  ..  é certo que os eventuais defeitos da sentença de pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser combatida neste momento processual.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual irregularidade ante a prolação da sentença condenatória.<br>5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas".<br>6.  ..  o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário, o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar que ela deveria ou poderia prestar posteriormente.  .. <br>considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de 1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua reinquirição.<br>9.  ..  havendo motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).<br>Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal.<br>10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão.<br>11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes.<br>12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2023).<br>13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a qualificadora de motivo torpe na terceira fase e "as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal. " (f. 2.253)  ..  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que " r econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante." (HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418).<br>Precedente.<br>14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para a segurança jurídica.<br>16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente.<br>17. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. Grifou-se)<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITOS DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS EM TENRA IDADE. FATOR QUE ULTRAPASSA OS COMUNS À ESPÉCIE. INTENSIDADE DO DOLO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.<br>3. O fato de o advogado anteriormente constituído não ter exaurido o tempo concedido pela lei para a realização da sustentação oral e tréplica não representa, por si só, deficiência da defesa técnica.<br>Aliás, o fato de ter proferido sustentação oral e tréplica apenas demonstra que houve efetiva atuação da defesa, o que afasta a alegação de deficiência da defesa técnica.<br>4. A alegação de deficiência da defesa por ausência de apresentação de quesitos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Tendo os Jurados decidido pela ocorrência da qualificadora do motivo fútil, por ter sido praticado ante a recusa da testemunha em aceitar o namoro com o acusado, não há que falar em ausência de fundamentação idônea para qualificar o crime, até mesmo porque, segundo entendimento desta Corte, desconstituir o afirmado, de modo a desclassificar o delito, demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, o que é inadmissível nessa via estreita do writ.<br>6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato da vítima ter deixado filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.<br>7. Não há fundamentação idônea para o aumento da pena-base decorrente da intensidade do dolo quando utilizado de elemento ínsito ao próprio tipo penal para a aplicação da circunstância desfavorável.<br>8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime fechado." (HC n. 348.871/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA