DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu seu recurso especial, por entender que: (I) há incidência da Súmula 07/STJ, pois "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 688); e (II) "em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c" (fl. 689).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a não incidência do referido óbice sumular uma vez que a questão trazida a julgamento é eminentemente de direito, bem como a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA