DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON PAULO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.379483-8/001).<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de comutação da pena privativa de liberdade com base no Decreto n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.<br>A impetrante sustenta que houve o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício em comento, tendo o paciente cumprido, com relação ao delito impeditivo, os 2/3 necessários, conforme disposto no Decreto Presidencial.<br>Alega que " e sperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum, é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial" (fl. 8).<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação da pena.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-13):<br>O reeducando Wellington Paulo Pereira se insurge contra a decisão que indeferiu a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente até 25/12/2024 em relação à guia de execução nº 1315880-37.2017.8.13.0024, com base no Decreto n.º 12.338/2024.<br>Contudo, razão não assiste ao recorrente.<br>O reeducando cumpre, atualmente, pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, referente a três guias:<br>Guia n.º 0146886-29.2016.8.13.0079 - delito de tráfico de drogas (crime impeditivo) - pena de 05 anos e 10 meses<br>Guia n.º 315880-37.2017.8.13.0024 - delito de receptação e direção perigosa (crimes comuns) - pena de 8 anos, 4 meses e 22 dias<br>Guia n.º 0011966-08.2019.8.13.0405 - delito de tráfico de drogas (crime impeditivo) - pena de 05 anos e 10 meses<br>De acordo com o art. 7º do Decreto Presidencial, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024 e, na hipótese de haver concurso com crimes impeditivos, previstos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>No caso, conforme linha do tempo detalhada disponível no SEEU, no dia 25 de dezembro de 2024, o reeducando havia cumprido integralmente a pena cominada na guia 0146886-29.2016.8.13.0079 e 90% da pena da guia n.º 0011966-08.2019.8.13.0405, ambas referentes aos delitos impeditivos (tráfico de drogas):<br> .. <br>Assim, adimpliu um dos requisitos para a concessão da comutação da pena.<br>Entretanto, nos termos do art. 13 do Decreto n.º 12.338/24, "concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes".<br>E, conforme fundamentado pelo juízo de origem, até 25 de dezembro de 2024, o reeducando não havia cumprido  da pena em relação aos crimes não impeditivos:<br> .. <br>Assim, embora em suas razões recursais o agravante alegue que o requisito objetivo do indulto "não deve se pautar em uma análise superficial dos registros da linha do tempo detalhada, que, por óbvio, registrará o cumprimento da pena comum tão somente após o cumprimento integral do crime hediondo, delito mais grave", verifica-se que, na realidade, o reeducando não cumpriu um dos requisitos essenciais para a concessão da comutação na guia pretendida.<br>Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ:<br>Assim, embora já tivesse resgatado 2/3 da pena do delito impeditivo, como não havia dado início à execução relativa ao roubo majorado (Guia n.0000462-08.2019.4.01.3821) não preenchia, em 31/12/2024, o requisito objetivo (art. 13 do Decreto) de cumprimento de 1/4 da pena do crime comum para fins de comutação." (HC n. 1.039.242, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 03/10/2025.)<br>Logo, tendo em vista que, embora cumpridos os 2/3 (dois terços) em relação aos crimes impeditivos, o agravante não adimpliu, até 25 de dezembro de 2024, 1/4 (um quarto) da pena dos delitos comuns, consoante dispõe o art. 13 do Decreto em análise, inviável a concessão da comutação.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que, consoante dele se extrai, o paciente, embora tenha adimplido os 2/3 relativos aos crimes impeditivos, não cumpriu 1/4 da pena correspondente aos crimes não impeditivos até a data limite de 25/12/2024, não fazendo jus, portanto, à concessão da comutação pretendida.<br>Dessa forma, é preciso ressaltar que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 13, caput, ambos do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõem:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br> .. <br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>Nesse sentido: HC n. 1.058.574/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 12/12/2025; HC n. 1.043.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 11/12/2025; REsp n. 2.229.156/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/12/2025; HC n. 1.054.929/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/11/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA