DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0000448-93.2014.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória proposta por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, visando o cômputo, para fins de promoção funcional, do efetivo exercício antes e depois da penalidade de suspensão, com desconto apenas dos dias não trabalhados, e a autorização para participar do curso de aperfeiçoamento (fls. 8-34).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 207-225), para condenar a União a "computar o período de exercício anterior e posterior à penalidade de suspensão imposta ao autor, sem interrupção da contagem, para fins de sua promoção nos cargos da Carreira Policial Federal, devendo ser descontados apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da sanção" (fl. 225).<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 229-243).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento ao referido apelo e à remessa necessária, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 317-319):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS EM DECRETO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. NATUREZA INTERRUPTIVA PARA FINS DE CONTAGEM DO EXERCÍCIO NO CARGO. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.<br>- Cinge-se a controvérsia à atuação regulamentar do Poder Executivo, quanto à Lei nº 9.266/96, e ao efeito da pena de suspensão disciplinar em relação à contagem de prazo para fins de progressão funcional, se suspensivo ou interruptivo.<br>- Na origem, defende o autor, papiloscopista da Polícia Federal, nomeado na Terceira Classe em 2005, seu direito ao ingresso em curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, nos termos da Lei nº 9.266/96. Narra que se matriculou no XV Curso Especial de Polícia e frequentou a fase presencial, no entanto, foi suspenso preventivamente, em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2007-SR/DPF/SP, interrompendo-se a contagem do prazo para fins de progressão funcional. Alega que o efeito deveria ser suspensivo, e não interruptivo, de modo a se considerar, na contagem, o tempo anterior à punição e o posterior.<br>- A Lei nº 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, estabelece que os requisitos e condições de progressão e promoção na carreira serão previstos em regulamento, a cargo do Poder Executivo. Em 2005, com a inclusão do §2º ao art. 2º, por meio da Lei nº 11.095, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento também passou a ser requisito para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal.<br>- Em atendimento ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266/96, na redação originária, foi editado o Decreto nº 2.565, de 28/04/1998, para disciplinar o instituto da progressão: "Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado".<br>- Sobre as hipóteses de interrupção do interstício, a Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, que define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, ainda em vigor, dispôs: "Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de: I - licença a qualquer título sem remuneração; II - afastamento disciplinar ou preventivo; III - prisão".<br>- Em 24/09/2009, a promoção na Carreira Policial Federal passou a ser regulada pelo Decreto nº 7.014/2009: "Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".<br>- A Portaria nº 3.997, de 02/12/2009, regulamentou o Decreto nº 7.014/2009.<br>- Os requisitos para a progressão na Carreira Policial Federal foram fixados em decreto, a cargo do Poder Executivo, nos termos da redação da Lei nº 9.266/96, desde a sua redação originária. O Poder Executivo, ao editar os decretos, atendeu ao poder regulamentar, conforme autorização legislativa e nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal. A mesma conclusão é válida para a Portaria Interministerial nº 23/1998, quanto às hipóteses de interrupção, e não suspensão, do interstício, dentre elas, o afastamento disciplinar ou preventivo.<br>- In casu, o autor foi nomeado no cargo de Papiloscopista de Polícia Federal, na Terceira Classe da Carreira, em 2005; tomou posse e entrou em exercício em 17/02/2005. Alega ter sido prejudicado quando foi impedido de participar de curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, em razão de ter tido, contra si, instaurado um processo administrativo disciplinar (PAD nº 010/2007-SR/DPF/SP).<br>- Segundo seus assentos funcionais e esclarecimentos prestados pela União, a promoção na Segunda Classe apenas ocorreu em dezembro de 2009, após a conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento (IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK), conforme a Lei nº 9.266/96, com redação alterada pela Lei nº 11.095/2005, e o Decreto nº 7.014/2009.<br>- Entre 16 e 19/03/2009, o autor cumpriu pena disciplinar de suspensão, de modo que o prazo para contagem de novo interstício, a fim de passar para a Primeira Classe, começou a correr a partir de 20/03/2009.<br>- O prazo de permanência no cargo para fins de progressão apenas foi alterado com o Decreto nº 7.014, de 23/11/2009. O interstício para promoção da terceira classe para a segunda passou a ser de três anos, com redução em 50%, um ano e meio, portanto, para os servidores que houvessem tomado posse até 31/12/2009, desde que obtido, ao menos, 80% da pontuação máxima nas respectivas avaliações de desempenho. Quanto à promoção para as demais classes, o prazo continuou a ser de cinco anos, com possibilidade de redução em 50%. Consoante Boletins de Serviço, referentes aos anos 2008 a 2012, o autor obteve a pontuação máxima na avaliação de desempenho, no entanto, à época de edição do decreto, não preenchia, ainda, o requisito de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento, o que desemboca na análise do efeito do afastamento disciplinar ou preventivo, na contagem do prazo para fins de progressão funcional.<br>- O Decreto nº 7.014/2009 prevê, no parágrafo único do art. 3º: "Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade ".<br>- As hipóteses de interrupção foram previstas na Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, a qual define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, revogado pelo Decreto nº 7.014/2009.<br>- A edição da portaria, pelos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Justiça, observou o exercício do poder regulamentar nos moldes constitucional e legal. Não foge à razoabilidade nem viola o princípio da legalidade as disposições expostas na portaria, a qual regulamentou os critérios necessários à promoção na Carreira Policial Federal. Precedentes.<br>- É de se reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional nas hipóteses previstas no art. 9º da Portaria Interministerial nº 23/1998, do art. 3º do Decreto nº 7.014/2009 e do art. 2º da Lei nº 9.266/96. De rigor a reforma parcial da sentença, para reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional.<br>- Diante do provimento do recurso e da remessa necessária, em inversão da sucumbência, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>- Apelação da União e remessa necessária providas. Sentença reformada.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 2º, §§1º e 2º, da Lei n. 9.266/1996: argumenta que a delegação ao Executivo para regulamentar critérios de promoção não autoriza inovar na ordem jurídica, sendo ilegal o parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 7.014/2009 ao impor reinício do interstício, criando efeito sancionatório não previsto em lei;<br>(ii) Art. 128 da Lei n. 8.112/1990: sustenta afronta aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena, pois a interpretação que reinicia o interstício desconsidera o tempo efetivamente trabalhado e amplia desproporcionalmente os efeitos da suspensão disciplinar.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 386-390).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 398-404), por considerar, em síntese, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 406-413).<br>Esta Corte, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 443-444). Embargos de declaração foram posteriormente acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a distribuição dos autos (fls. 481-482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo, ao reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional, adotou os seguintes fundamentos (fls. 326-334):<br>A Lei nº 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, estabelece que os requisitos e condições de progressão e promoção na carreira serão previstos em regulamento, a cargo do Poder Executivo. Em 2005, com a inclusão do §2º ao art. 2º, por meio da Lei nº 11.095, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento também passou a ser requisito para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:<br> .. <br>Em atendimento ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266/96, na redação originária, foi editado o Decreto nº 2.565, de 28/04/1998, para disciplinar o instituto da progressão:<br> .. <br>Sobre as hipóteses de interrupção do interstício, a Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, que define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, ainda em vigor, dispôs:<br>Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de:<br>I - licença a qualquer título sem remuneração;<br>II - afastamento disciplinar ou preventivo;<br>III - prisão.<br>Em 24/09/2009, a promoção na Carreira Policial Federal passou a ser regulada pelo Decreto nº 7.014/2009. Transcrevo, abaixo, os artigos 3º, 7º, 12 e 13, os quais cuidam dos requisitos para a promoção, do início de produção de efeitos dos atos de promoção e das normas complementares para a execução do decreto:<br> .. <br>A Portaria nº 3.997, de 02/12/2009, regulamentou o Decreto nº 7.014/2009:<br> .. <br>À vista da legislação acima exposta, observo que os requisitos para a progressão na Carreira Policial Federal foram fixados em decreto, a cargo do Poder Executivo, nos termos da redação da Lei nº 9.266/96, desde a sua redação originária.<br>Assim, o Poder Executivo, ao editar os decretos, atendeu ao poder regulamentar, conforme autorização legislativa e nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal.<br>A conclusão a que chego não é diferente em relação à Portaria Interministerial nº 23/1998, quanto às hipóteses de interrupção, e não suspensão, do interstício, dentre elas, o afastamento disciplinar ou preventivo.<br>In casu, o autor foi nomeado no cargo de Papiloscopista de Polícia Federal, na Terceira Classe da Carreira, em 2005; tomou posse e entrou em exercício em 17/02/2005. Alega ter sido prejudicado quando foi impedido de participar de curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, em razão de ter tido, contra si, instaurado um processo administrativo disciplinar (PAD nº 010/2007-SR/DPF/SP).<br>Segundo seus assentos funcionais e esclarecimentos prestados pela União (ID 148090786, p. 115/119), a promoção na Segunda Classe apenas ocorreu em dezembro de 2009, após a conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento (IV Curso Básico de Manutenção de Pistolas GLOCK), conforme a Lei nº 9.266/96, com redação alterada pela Lei nº 11.095/2005, e o Decreto nº 7.014/2009.<br>Entre 16 e 19/03/2009, o autor cumpriu pena disciplinar de suspensão, de modo que o prazo para contagem de novo interstício, a fim de passar para a Primeira Classe, começou a correr a partir de 20/03/2009. De início, destaco que o prazo de permanência no cargo para fins de progressão apenas foi alterado com o Decreto nº 7.014, de 23/11/2009. O interstício para promoção da terceira classe para a segunda passou a ser de três anos, com redução em 50%, um ano e meio, portanto, para os servidores que houvessem tomado posse até 31/12/2009, desde que obtido, ao menos, 80% da pontuação máxima nas respectivas avaliações de desempenho. Quanto à promoção para as demais classes, o prazo continuou a ser de cinco anos, com possibilidade de redução em 50%. Consoante Boletins de Serviço (ID 148090786, p. 44/45), referentes aos anos 2008 a 2012, o autor obteve a pontuação máxima na avaliação de desempenho, no entanto, à época de edição do decreto, não preenchia, ainda, o requisito de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento, o que desemboca na análise do efeito do afastamento disciplinar ou preventivo, na contagem do prazo para fins de progressão funcional.<br>O Decreto nº 7.014/2009 prevê, no parágrafo único do art. 3º: "Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".<br>As hipóteses de interrupção foram previstas na Portaria Interministerial nº 23, de 13/07/1998, a qual define os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira Policial Federal, para fins de progressão, e estabelece normas complementares, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.266/96, e artigo 7º do Decreto nº 2.565/98, revogado pelo Decreto nº 7.014/2009.<br>Conforme acima exposto, a edição da portaria, pelos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Justiça, observou o exercício do poder regulamentar nos moldes constitucional e legal. Não foge à razoabilidade nem viola o princípio da legalidade as disposições expostas na portaria, a qual regulamentou os critérios necessários à promoção na Carreira Policial Federal. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, é de se reconhecer a natureza interruptiva do interstício com fins de progressão funcional nas hipóteses previstas no art. 9º da Portaria Interministerial nº 23/1998, do art. 3º do Decreto nº 7.014/2009 e do art. 2º da Lei nº 9.266/96. De rigor a reforma sentença.<br>Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual é lícita "a previsão normativa do Decreto 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar" (AgInt no RMS n. 57.607/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 6/3/2019).<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLICIAL FEDERAL. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da Carreira Policial Federal.<br>2. Aponta a ilegalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009, que, ao fixar como condição para a promoção na carreira o cumprimento de prazo de exercício ininterrupto, estabeleceu que, "interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".<br>3. Segundo o entendimento da Administração, a aplicação da penalidade disciplinar de suspensão interrompe a contagem do interstício temporal necessário à promoção (3 ou 5 anos), devendo o servidor demonstrar o atendimento do período integral previsto na legislação para fins de promoção, após o término da sanção disciplinar, como previsto no decreto regulamentar (parágrafo único, do art. 3º do Decreto 7.014/2009).<br>4. A sentença julgou procedente a ação para "declarar que deve ser considerado, para os fins almejados, o tempo de exercício do autor no cargo antes do início do cumprimento da penalidade administrativa imposta, retomando-se sua contagem a partir de quando findou a suspensão aplicada".<br>5. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, aduzindo: "a Lei 9.266/1996 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.º 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta".<br>6. O Relator deu provimento ao REsp da União por considerar que a previsão regulamentar de aplicação de penalidade disciplinar exige a recontagem do lapso temporal necessário para a progressão do servidor na carreira e está em sintonia com o poder normativo conferido pela lei ao Chefe do Poder Executivo.<br>7. A disciplina normativa da promoção na carreira da polícia federal está disciplinada em Decreto regulamentar por força de autorização legislativa expressa da Lei 9.266/1996, a qual prescreve no § 1º do art. 2º que a União disciplinará em regulamento os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.<br>8. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 9.266/1996 estabelecem que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal" e que, "Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe".<br>9. Já o Decreto 7.014/2009 detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da Carreira Policial Federal seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto no cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. O parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009 prescreve a necessidade de recontagem do prazo de exercício no cargo público para tornar o servidor interessado apto à promoção, nos casos em que seu exercício foi interrompido.<br>10. O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal.<br>11. Não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar.<br>12. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravada seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de concorrer para a formação da lista de promoção.<br>13. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito: REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013; MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/11/2003.<br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Com efeito, o STJ reconhece a possibilidade de regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando, assim, a disciplina normativa estabelecida em lei específica. Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE.<br>1. O STJ reconhece a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. Precedentes.<br>2. O art. 19 da Lei Estadual Mineira n. 15.464/2005 dispunha sobre a progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.<br>3. No particular, o decreto estadual, ao estipular interstício mínimo necessário para cada promoção (dois anos) e fixar como requisito a existência de duas avaliações de desempenho do servidor interessado, antes de extrapolar o que dispunha a legislação primária, deu-lhe fiel execução e concretude, de modo que atendido o disposto no art. 84, IV, da CF, nesse aspecto.<br>4. Por outro lado, o decreto não poderia ter fixado prazo para que o servidor requeresse a promoção por escolaridade e demonstrasse o atendimento dos requisitos de interstício e ciclos de avaliação, já que a supracitada lei estadual não autorizou que o ato regulamentador assim o fizesse.<br>5. Recurso ordinário parcialmente provido.<br>(RMS n. 49.091/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004. DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.<br>1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei.<br>2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a "sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º).<br>3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. 5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017)<br>Assim, não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto n. 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar. Tal regulamentação não amplia os efeitos da sanção disciplinar, apenas define condição objetiva para promoção.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: " n  ão se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 334), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO FIXADO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.