DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA da decisão de fls. 257/265, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento com os seguintes fundamentos: (a) prevalência do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC) sobre o art. 85, § 3º, do CPC na execução fiscal; e (b) dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico.<br>O MUNICÍPIO DE FORMIGA alega omissão, afirmando que a decisão não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do art. 827, § 2º, do CPC, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional no âmbito recursal até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 271/273).<br>Pugna pela concessão de efeitos infringentes para majorar o percentual dos honorários de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 288/293).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração não merecem provimento.<br>O julgado singular, ao apreciar o recurso especial, destacou que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados consoante previsto no art. 827 do Código de Processo Civil (fls. 260/264):<br>Da leitura do excerto, verifico que a discussão dos autos é saber se, com a adesão da parte executada ao programa de refinanciamento da dívida tributária, após o ajuizamento da demanda executiva, os honorários sucumbenciais devem observar ao estabelecido no art. 827 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no despacho da petição inicial da execução de título extrajudicial, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) conforme determina o art. 827 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é sólida no sentido de que a norma prevista no art. 827 do CPC é especial em relação ao art. 85, § 3º, do CPC. O Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.738.784/GO, destacou a diferença entre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e a verba honorária estabelecida na fase de execução, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, consoante destacado pelo Tribunal de origem, ainda que o valor efetivamente pago pela empresa tenha sido inferior à integralidade do débito exequendo, em razão de adesão a programa da administração pública que incentiva a regularização fiscal, a base de cálculo para a fixação da verba honorária, nas execuções fiscais, deve observar, primordialmente, o art. 827 do CPC.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que a decisão enfrentou a questão central relativa à base normativa aplicável à fixação de honorários na execução fiscal, afirmando a especialidade do art. 827 do CPC em detrimento do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício algum.<br>Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública")" (fl. 166, e-STJ).<br>3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ademais, a majoração prevista no art. 827, § 2º, do CPC não integrou a controvérsia decidida, nem foi questão essencial ao resultado.<br>Os embargos de declaração não servem para inovar o julgamento, com pedido de majoração não apreciado na decisão, por não ser o ponto relevante enfrentado.<br>A omissão, tal como alegada, não incide sobre matéria que o relator tinha o dever de decidir dentro do objeto do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que poderia ser analisada de ofício.<br>3. A parte embargada não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou analisar teses não suscitadas no recurso principal.<br>6. A questão referente à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora não foi objeto do recurso especial interposto, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa.<br>7. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso, a matéria não foi submetida ao crivo do julgador no momento oportuno, não havendo omissão no acórdão.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedado inovar em sede de embargos de declaração, mesmo em relação à matéria de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.955.236/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob o fundamento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a inexistência de previsão contratual para desistência do negócio não impede a rescisão contratual por inadimplemento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões que não foram alegadas no recurso especial.<br>4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. A parte embargante é advertida de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões não alegadas no recurso especial.<br>2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.758.640/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025, sem destaques no original)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após, retornem os autos para apreciação do agravo interno de fls. 277/287.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA