DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS PAULO FERREIRA RIOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE FICTA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC/15. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.<br>1. A citação por edital é espécie de citação ficta, em que se presume o efetivo conhecimento do réu acerca da existência da demanda proposta em seu desfavor, constituindo medida excepcional cabível nas hipóteses elencadas no art. 256 do CPC.<br>2. O deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.<br>3. Evidenciando nos autos que houve inúmeras tentativas de citação da parte executada, em diversos endereços, inclusive com auxílio de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, cabível a citação por edital.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 239, 256, § 3º, e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a citação real nos endereços obtidos em bases cadastrais oficiais. Argumenta que:<br>Depreende-se dos autos que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais malferiu o disposto nos artigos 239, 256, § 3º, e 280, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de reconhecer a nulidade da citação por edital, face à inobservância de requisitos essenciais à validade do ato. (fl. 408).<br>  <br>Assim agindo, o egrégio Tribunal de origem contrariou frontalmente os dispositivos da legislação infraconstitucional que regem a matéria. Isto porque, a citação, ato pelo qual se chama o réu a juízo para defender s eus interesses, é pressuposto de existência da relação processual completa. A citação válida, portanto, é essencial para que o processo possa se desenvolver regularmente, conforme dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil.<br>In casu, com a devida vênia, não foram esgotados todos os meios necessários para efetivar a citação real do requerido. No caso em estudo, o autor providenciou, sem sucesso, a tentativa de citação dos ora recorrentes nos endereços indicados na petição inicial. Posteriormente, foi consultado o banco de dados do Sisbajud e do Infojud, descobrindo-se outros possíveis endereços dos executados. (fl. 409).<br>  <br>No presente feito, tal norma não foi observada, evidenciando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para efetivar a citação real dos requeridos, haja vista a ausência de diligência em novos endereços obtidos através de consulta ao Sisbajud (seq. 1, doc. 78), nos quais, repita-se, nenhuma diligência foi realizada, quer por carta, quer por oficial de justiça. (fl. 409).<br>  <br>Tal fato, por si só, demonstra o desrespeito às normas processuais aplicáveis, retirando o caráter de excepcionalidade da citação por edital na medida em que sua realização foi autorizada sem que se houvesse buscado a citação real dos ora recorrentes por todos os meios disponíveis. (fl. 410).<br>  <br>Nem mesmo o fato do autor haver requerido a consulta a alguns dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud e Infojud), com o intuito de obter o atual endereço dos demandados, o exime da obrigação de buscar, através de todos os meios disponíveis, a obtenção de novos endereços. (fl. 411).<br>  <br>Nos precisos termos do art. 280, do Código de Processo Civil, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A citação por edital de réu conhecido e individualizado somente tem cabimento quando a citação real não pode ser efetivada por estar o mesmo em local ignorado, incerto ou inacessível, ou em hipóteses específicas, expressamente previstas em lei (art. 256, do CPC). Caso contrário, não terá validade.<br>Todavia, mesmo sem que os meios disponíveis ao exequente para efetivar a citação real dos executados fossem esgotados, aquele requereu, de forma prematura (seq. 1, doc. 122), que se efetuasse a citação por edital, o que foi equivocadamente autorizado pelo douto Magistrado de primeira instância (seq. 1, doc. 123).<br>Mesmo assim, o colendo Tribunal de Justiça mineiro considerou como regular o ato praticado, deixando de decretar sua nulidade. Desta feita, tendo-se em mente que a citação por edital foi realizada antes que houvessem se esgotados todos os meios disponíveis para tentar citar o requerido nas formas previstas em lei, a decretação da nulidade da citação editalícia, bem como de todo o processo desde sua realização, é medida que se impõe.<br>Insta salientar que tal vício citatório acarretou inegável prejuízo aos recorrentes que, por negligência do exequente e malferimento das normas de regência, por parte dos magistrados que atuaram no feito, se viram impedidos de oferecer uma resposta efetiva aos fatos narrados na petição inicial e apresentar os elementos pertinentes à comprovação de seus argumentos. (fl. 412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verticalizando tais premissas, no caso dos autos, entendo que houve o esgotamento dos meios de localização da parte executada.<br>Nas ordens 21/23, frustrada a citação dos executados por oficial de justiça, foi feita nova tentativa em outro endereço (ordens 28/31), também sem sucesso.<br>Foi feita, ainda, pesquisa de seu junto à Receita Federal endereço (INFOJUD) e pelo SISBAJUD (doc. ordem 76), restando frustradas as outras tentativas de citação às ordens 87/90 e também às ordens 99/104.<br>Após, foram realizadas outras tentativas às ordens 111/115 e, ainda, às ordens 117/120.<br>Por fim, foi deferida a citação por edital.<br>Diante deste contexto, entendo que, diante das inúmeras tentativas de citação da parte executada, em diversos endereços, inclusive com auxílio de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, houve o esgotamento dos meios de sua localização.<br>Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão impugnada é a medida que se impõe. (fls. 396-397).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA