DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi julgado prejudicado o recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 368-392) e determinado o sobrestamento do processo, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação em razão da afetação da controvérsia ao Tema n. 1.373 dos recursos repetitivos, conforme acórdão transcrito a seguir (fl. 534):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 545-556):<br>(i) é necessária a determinação de sobrestamento parcial e o julgamento parcial de mérito, prosseguindo-se no exame das matérias não afetadas ao repetitivo, especificamente quanto ao creditamento de frete e seguro em PIS e COFINS, que seriam capítulos autônomos do recurso especial da Fazenda Nacional (art. 1.037, §§ 8º e 9º, e art. 356, II, do Código de Processo Civil; Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal);<br>(ii) o acórdão recorrido, com base no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, reconheceu corretamente o direito ao crédito sobre frete e seguro suportados pelo comprador, em operações tributadas, não havendo prejuízo em prosseguir quanto a esses tópicos; e<br>(iii) há precedentes pela possibilidade de sobrestamento parcial.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme registrado na decisão (fls. 534-538), a União, nas razões do recurso especial (fls. 368-392), afirmou que o IPI não recuperável não se submete à incidência do PIS e da COFINS na operação de saída e, por esse motivo, não pode integrar a base de cálculo dos créditos dessas contribuições pela pessoa jurídica adquirente. Acrescentou que a vedação alcança o IPI, independentemente de sua recuperabilidade (fl. 537).<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior afetou os REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), para definir "se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" (fls. 537-538).<br>No que se refere à tese de viabilidade de sobrestamento parcial e julgamento dos capítulos não afetados, destaca-se que há determinação de suspensão nacional da matéria (art. 1.037, II, do CPC) e orientação firme desta Corte no sentido de prestigiar o juízo de conformação na origem, "isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.974.797/DF, Segunda Turma, DJe 12/6/2024, fls. 550/538), de modo que os recursos correlatos "devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem" (fl. 538).<br>Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento até a publicação do acórdão nos recursos representativos da controvérsia (fl. 538). Inviabilizada, nesta Corte, a análise dos demais pontos do recurso.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.769.306/AL E RESP 1.769.209/AL). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A matéria referente à devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.099/STJ).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 23/9/2019.)<br>QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.<br>2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral.<br>3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral.<br>(QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012.)<br>Diante disso, reitero a decisão de fls. 534-538 que julgou prejudicada análise do recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 368-392) e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 544-558, tendo em vista que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entend imento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA