DECISÃO<br>Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, já que a parte interessada é falecida, conforme atesta a certidão de óbito de fl. 19 , devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA