DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela CONDUVALE ELETRIFICACAO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1020):<br>AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC, . 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS REDES ART. 205) DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CELESC. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE HOUVE SUPRESSÃO UNILATERAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPOSTA REDUÇÃO EM MAIS DE 25%, EM AFRONTA AO § 1º, DA INSUBSISTÊNCIA. ART. 65, LEI N. 8.666/1993. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER CONFORME OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRECEDENTES. RECURSO DA CELESC PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "Levando-se em conta que no contrato de prestação de serviços por empreitada por preço unitário o pagamento deve ser feito de acordo com os serviços unitários efetuados, sobreleva registrar que razão assiste à concessionária ré, na exata medida em que a remuneração da parte autora depende dos serviços efetivamente executados e medidos, conforme previsto na cláusula sétima do contrato firmado, a qual dispõe em sua parte final que "Serão pagos somente os serviços executados e devidamente medidos conforme estabelecido no presente edital." (TJSC, rel. Des Carlos Adilson Silva)." (AC n. 0026839-04.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-4-2018)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No apelo especial, o recorrente apontou, além de dissenso jurisprudencial, violação dos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e III, do Código de Processo Civil e, no mérito, do art. 65, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei n. 8.666/1993. Além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduziu que o art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/1993 "não faz nenhuma distinção quanto ao regime de contratação, mas garante ao particular o direito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado" (e-STJ fls. 1.102).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.506/1.517.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e teve seu seguimento negado em relação ao Tema 1.076 do STJ (e-STJ fls. 1.526/1.532).<br>Pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso foi indeferido na decisão de e-STJ fls. 1.712/1.714.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 1.549/1.578), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente alega "a existência de omissão sobre as regras que preveem que as cláusulas econômico-financeiras em questão não podem ser modificadas unilateralmente nem ignoradas pela administração, em especial quanto à supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de unidades de serviço contratada." (e-STJ fl. 1369).<br>Sobre o tema, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, manifestando-se de modo suficientemente motivado acerca da impossibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1023/1024):<br>3) as requerentes afirmam que a ré afrontou o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, pois suprimiu unilateralmente a quantidade de unidades contratadas em valor superior aos 25% estabelecidos na norma e, em razão disso, postulam ressarcimento da quantia necessária ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.<br>Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade das teses jurídicas:<br>Busca a parte apelante a modificação da decisão que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais oriundos dos prejuízos que obteve em contrato celebrado com a parte ré.<br>Em suma, a Celesc e a Cervale celebraram, no ano de 2009, contrato de empreitada (fls. 50-76 - autos digitais do primeiro grau), com dispensa de licitação, em função das enchentes e desmoronamentos provocados pelas chuvas de novembro de 2008 em diversos municípios de Santa Catarina.<br>Seu objeto, conforme a cláusula primeira, correspondia à "execução de serviços e obras em redes de distribuição de energia elétrica, em classe de tensão menos ou igual a 34,5kV, nos municípios afetados pelas enchentes e desmoronamentos em novembro/2008 no Estado de Santa Catarina, em linha desenergizada, sob o regime de Empreitada por Preço Unitário" (fl. 52).<br>Adiante, sua cláusula sétima prevê que Os serviços executados serão medidos com base na TABELA DE ATIVIDADES PARA MEDIÇÃO DE SERVIÇOS, Anexo A do Contrato, tendo como unidade de medida a Unidade de Serviço da Construção, doravante denominada simplesmente de USC. Serão pagos somente os serviços executados e devidamente medidos conforme estabelecido no presente edital (fl. 64).<br>Por fim, na cláusula vigésima, o valor contratual é mensurado em R$724.416,68 (fl. 74).<br>Sabe-se que o contrato de empreitada pode ser celebrado por preço global ou por preço unitário, sendo que a diferenciação é explicada da seguinte forma:<br>Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total", e a empreitada por preço unitário, que é "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas" (art. 6º, VIII, "a" e "b", da Lei nº 8.666/93).<br>A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários. Acórdão TCU nº 1.977/2013 - Plenário (Disponível em: http://www. cnmp. mp. br. Acesso em: 20.3.2018).<br>No caso em tela, observa-se que a contratação se deu na forma de empreitada por preço unitário, ou seja, hipótese em que não foi possível definir com precisão o valor total da obra a ser executada, ajustando-se o preço de determinadas medidas e remunerando-se o serviço que foi efetivamente prestado.<br>No ajuste celebrado entre as partes, estavam previstos para a execução 33.169,262 USC (Unidade de Serviço de Construção), ao valor unitário de R$21,84, chegando-se ao montante, estimado, de R$724.416,68.<br>Desse modo, entendeu o magistrado a quo que a remuneração da requerente dependeria dos serviços efetivamente executados e medidos, e que as faturas por ela acostadas referem-se aos pagamentos realizados pela demandada pelos serviços executados, totalizando o montante de R$161.345,08. Portanto, pretendendo a cobrança de outros serviços executados e não adimplidos, a autora deveria comprovar a sua efetiva execução, o que não fez, levando a entender que todos os serviços por ela executados foram pagos.<br>Além disso, por não ter se fundado em valor global, não há que se falar sobre a aplicabilidade do art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, eis que não houve qualquer supressão por parte da Administração. Consequentemente, não se pode falar em desequilíbrio do contrato entre as partes, pois tudo recaía sobre uma estimativa.<br>(..).<br>De salientar que não é possível acolher pretensão reparatória pelo valor global na medida em que os serviços restaram contratados sob o regime de empreitada por preço unitário, devendo-se observar a quantidade de serviço prestado.<br>É que a imprecisão é da essência do contrato por preço unitário, vale dizer, o contrato de empreitada firmado na modalidade de preço unitário é utilizado quando a Administração Pública não consegue definir de forma fixa o valor total da obra a ser executada, razão pela qual o negócio é ajustado por preço certo de determinadas medidas, remunerando-se o serviço efetivamente prestado.<br>Na hipótese em testilha, conforme restou estipulado na Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo do contrato pactuado entre as partes(fl. 30), infere-se que estavam previstos para a execução do contrato 33.169,262 USC, ao valor unitário de R$ 21,84 (vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 724.416,68 (setecentos e vinte e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).<br>Considerando o regime de empreitada adotado (por preço unitário), possível entrever, sem sombra de dúvidas, que tais unidades foram lançadas com base em estimativas, isto é, naquilo que poderia ou não ser executado pela apelante.<br>Neste andar, levando em conta que no "contrato de prestação de serviços por empreitada por preço unitário  ..  o pagamento deve ser feito de acordo com os serviços unitários efetuados (Apelação Cível Nº 70035697184, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/05/2010), sobreleva registrar que razão assiste à concessionária ré, na exata medida em que a remuneração da parte autora depende dos serviços efetivamente executados e medidos, conforme previsto na cláusula sétima do contrato firmado, a qual dispõe em sua parte final que "Serão pagos somente os serviços executados e devidamente medidos conforme estabelecido no presente edital." (fl. 42)<br>Demonstram os fólios que as faturas juntadas às fls. 58/78 referem-se justamente aos pagamentos dos serviços executados, totalizando o quantum de R$ 258.901,94 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro reais). Assim, pretendendo a parte autora a cobrança dos demais serviços eventualmente executados e não adimplidos, deveria a mesma comprovar a execução destes, juntando as faturas comprobatórias dos valores despendidos.<br>Não obstante, emerge da documentação que a parte autora não logrou êxito em comprovar a execução total dos serviços contratados, deixando de juntar aos autos provas mínimas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual não se demonstra devido o pagamento integral do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. (Grifos em negrito sublinhado acrescidos).<br>No mérito, trata-se de ação de cobrança por inexecução contratual proposta pela CONDUVALE ELETRIFICACAO LTDA. em desfavor de CELESC DISTRIBUICAO S.A.<br>O Tribunal a quo reformou a sentença e acolheu apelação da CELESC para julgar improcedente o pedido inicial.<br>A Corte local rejeitou o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, por entender que o regime contratado (por preço unitário) encerra imprecisão acerca do valor total da obra a ser executada, de modo que "o negócio é ajustado por preço certo de determinadas medidas, remunerando-se o serviço que foi efetivamente prestado", conforme cláusula contratual ali citada (e-STJ fl. 1.023).<br>Em seguida, anotou que a autora, ora recorrente, deveria comprovar a execução dos "demais serviços eventualmente executados e não adimplidos", juntando as faturas comprobatórias dos valores despendidos. Porém, da documentação trazida, "a parte autora não logrou êxito em comprovar a execução total dos serviços contratados, deixando de juntar aos autos provas mínimas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual não se demonstra devido o pagamento integral do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito." (e-STJ fl. 1.024).<br>A tese recursal de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro foca na reprodução da fundamentação da sentença, na qual se anotou que as cláusulas do contrato "são tentativas de burla à disposição legal do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a alteração unilateral para supressão superior ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento)" (e-STJ fl. 1.101).<br>Nesse contexto, embora a recorrente defenda que busca "a correta qualificação-jurídica dos fatos", não é possível divergir do julgado recorrido sem o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EMPREITADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "com efeito, a modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos do relação jurídica. Significa dizer portanto, que a alteração do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com o aumento/diminuição quantitativa do objeto, sob pena de desequilibro econômico-financeiro da avença. Não pode a embargante arcar com custos que não existiram, simplesmente porque a contratação foi realizada por preço global, as condições reais devem prevalecer sopre o que foi avençado. (..) Como bem fundamentou o Des. Laerte Sampaio: "no caso presente, como bem apreendeu a sentença, a apelada confessou ter percebido e constatado que a quantificação dos serviços, postos na licitação, era excessiva. Por isso afirmou ter reduzido os valores do unitário (fls. 164). Ali ficou dito que, verificado o excesso do quantitativo e obstada de alterá-lo, entendeu de reduzir o valor do preço unitário para compensar a falha. Ora, se a apelante tinha ciência inequívoca do excesso de quantitativo, tinha o dever legal de, administrativamente e pelos meios previstos na Lei nº 8.666/93 (art. 41, § 1º) impugnar o edital e solicitar esclarecimentos. Inadmissível que, com o único propósito de ver sua proposta vencedora/reduzir o valor do unitário com o claro objeto de perceber por quantidade que não seria executada. Este comportamento descaracteriza o contrato de empreitada em sua pureza, pois faz incidir um elemento doloso da apelante no sentido de obter vantagem de erro cometido pela apelada.<br>Deve ser aplicada na espécie os princípios que regem a boa-fé objetiva nos contratos quando o silêncio intencional de uma das partes a respeito do fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa (art 47, CC/02)" Dessa forma, entende-se que o voto vencido do Des. Laerte Sampaio deve prevalecer. Em face do exposto, acolhem-se os embargos infringentes" (fls. 373-374, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 214972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.).<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA