DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF (fls. 492-498).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 463):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. CORRÉU, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSÁRIA A PROVA DA CARÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE EM RAZÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. MÉRITO. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CORRÉU GETÚLIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, DIANTE DO AVAL PRESTADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSENTE PROVA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS QUE CONSTAM DO ART. 158 DO CC, A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA FRAUDE A CREDORES. PROVADA A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, A EXISTÊNCIA DE CREDORES PRÉVIOS, A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E OS PREJUÍZOS OCASIONADOS À PARTE CREDORA, BEM COMO O INTUITO DE FRAUDE. ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR FOI DOADO À TÍTULO GRATUITO EM FAVOR O CORRÉU, SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA O CONLUIO ENTRE AS PARTES PARA LESAR O CREDOR. IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO E O RETORNO DO BEM AO ACERVO PATRIMONIAL DO CORRÉU GETÚLIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSOS DA PARTE RÉ DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 466-478), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.647, III, e 1.649 do CC que exigem outorga uxória para prestar fiança, sendo que, no caso, o fiador é casado em comunhão universal de bens;<br>(ii) arts. 158 e 159 do CC, diante da ausência dos requisitos para a caracterização da fraude. Defendeu que "o contrato que originou o crédito exequendo foi firmado em 14/12/2011, com obrigações sucessivas entre os anos de 2012 e 2013. Em 31 de março de 2012, o réu Getúlio retirou-se da referida sociedade empresária, conforme comprova a 11ª Alteração do Contrato Social. A doação do seu imóvel ocorreu em 26 de abril de 2012. O contrato foi adimplido até abril de 2013, sendo que a notificação do inadimplemento ocorreu em 10 de maio de 2013. Desta notificação somente foi cientificado o devedor principal, não constando a assinatura do requerido Getúlio no documento acostado na página 25 - PROJUDIC4. Não há nos autos qualquer outra prova de constituição da mora em relação ao fiador. A ausência de notificação dos fiadores, por via de consequência acarreta a exoneração da sua responsabilização" (fl. 477); e<br>(iii) art. 332 do CC, "uma vez que não cientificou o fiador do inadimplemento contratual do devedor principal. Salienta-se que o fato de o réu Getúlio não compor mais o quadro societário da empresa devedora principal corrobora a sua não cientificação quanto ao inadimplemento contratual" (fl. 477).<br>No agravo (fls. 501-510), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 512-516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a procedência da ação pauliana promovida em desfavor da parte agravante, em virtude dos seguintes fundamentos (fls. 458-462):<br>A parte ré defende a higidez da doação do bem imóvel descrito na matrícula n. 18.949, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires, em favor do corréu Pedro Augusto, na data de 10/04/2012, consoante informação que consta do R-05-18.949 (fls. 16/17 - 4.1).<br> .. <br>A regularidade do negócio jurídico, caracterizado como doação pura e simples, é objeto de discussão no presente recurso, diante da alegação de que a parte devedora dissipou bens e lesou credores.<br>Indubitável a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da celebração do contrato de compra e venda programada de climatizadores (fls. 23/26 - 4.1), na data de 14/12/2011, tendo sido desembolsada a quantia de R$ 500.000,00 pela parte autora/apelada.<br> .. <br>Na oportunidade, o corréu Getúlio firmou compromisso na condição de avalista, motivo pelo qual torna-se irrelevante ter-se retirado da sociedade comercial ainda no ano de 2012, antes mesmo do inadimplemento quanto à entrega dos equipamentos e da respectiva notificação para fins de constituição em mora, ocorrida no mês de maio de 2014.<br>Uma vez assumida responsabilidade na condição de avalista e não providenciado o pedido de exclusão ou adotadas providências para liberar-se do compromisso frente ao credor, remanesce responsável pelo pagamento, independentemente da permanência no quadro social da empresa.<br>Assim, reconhecida a responsabilidade do corréu Getúlio, na condição de avalista do contrato, pelo pagamento da dívida.<br>No que diz com o pedido de anulação da doação por fraude contra credores, necessário analisar a presença ou não dos requisitos que constam do art. 158 do CC, cumulativamente: I) a anterioridade do crédito do autor em relação ao ato fraudulento; II) que o ato tenha provocado prejuízo ao credor (eventus damni); e III) a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (consilium fraudis).<br> .. <br>No ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, quanto à análise dos requisitos ensejadores do reconhecimento da fraude contra credores, detalhadamente examinados pela Julgadora singular.<br>"(..)<br>Inicialmente, quanto ao requisito da anterioridade do crédito, o entendimento predominante no ordenamento jurídico pátrio é de que a expressão "credores" constante do § 2º do artigo 158 do Código Civil não deve corresponder somente ao débito constituído por sentença judicial ou em decorrência da lei, mas também à situação fática oriunda dele.<br> .. <br>Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.<br>Assim, verifica-se que a anterioridade do crédito da parte autora é evidente, uma vez que originado no Contrato de Compra e Venda Programada de Climatizadores juntado em evento 20, CONTR2, celebrado em 14/12/2011.<br>E, em que pese se observe da Notificação para Cumprimento de Contrato sob Pena de Resolução Culposa acostada em evento 4, PROCJUDIC1 que a empresa Frimax Refrigerações LTDA. e os avalistas GETÚLIO TEIXEIRA e Enkes José Zamberlan foram notificados pela requerente apenas em 10/05/2013 da concessão do prazo de 5 (cinco) dias para regularização das entregas dos bens referentes ao mês de abril de 2013, as quais se encontravam com atraso superior a 30 (trinta) dias, o que, de acordo com a cláusula oitava da avença, acarretaria a resolução do contrato por culpa exclusiva dos notificados, e que a Escritura Pública de Doação Pura e Simples celebrada entre os requeridos e que ora se busca anular foi lavrada em 10/12/2012 (evento 4, PROCJUDIC1), entendo que, da mesma forma, resta devidamente demonstrada a anterioridade do crédito da autora, pois originado em 14/12/2011 com a celebração do Contrato de Compra e Venda Programada de Climatizadores.<br>Soma-se a isso, ainda, o fato de que, na assinatura do aludido Contrato de Compra e Venda Programada de Climatizadores em 14/12/2011, restou pactuado o pagamento antecipado pela parte autora do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até 16/12/2011 e do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até 16/12/2012, sendo que os produtos seriam entregues até dezembro de 2013.<br>Por certo, então, o crédito é anterior a doação do imóvel indicado, realizada em 10/12/2012, ainda mais diante do pagamento antecipado realizado pela parte autora.<br> .. <br>E, em que pese o requerido GETÚLIO TEIXEIRA refira que sequer foi juntada pela parte autora a documentação referente aos comprovantes das entregas anteriores realizadas e dos pagamentos feitos sem que houvesse a contraprestação acordada, entendo que era ônus seu comprovar o inadimplemento da demandante. Aliás, a Notificação para Cumprimento de Contrato sob Pena de Resolução Culposa acostada em evento 4, PROCJUDIC1presta-se, ao meu juízo, a demonstrar o inadimplemento da empresa Frimax Refrigerações LTDA., sendo que a referida notificação foi por esta devidamente recebida, conforme se vê da assinatura aposta em aludido documento.<br>Além disso, em consulta ao Sistema Eproc, verifiquei que a ação de resolução contratual c/c restituição dos valores pagos n. 077/1.13.0002648-8, ajuizada pela ora autora contra o requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN , Frimax Refrigeração LTDA. e Enkes José Zamberlan, foi julgada procedente nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC4 do processo n. 5000015-31.2013.8.21.0077):<br> .. <br>Assim, resta evidenciado o adimplemento pela parte autora e a ausência de contraprestação pela empresa Frimax Refrigeração LTDA., tanto que restou julgada procedente a ação acima referida.<br>Já no que diz respeito ao requisito do eventus damni, verifica-se do conjunto probatório acostado aos autos ser inegável a sua configuração diante da doação, pelo requerido GETÚLIO TEIXEIRA, do imóvel de matrícula n. 18.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS ao requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN.<br>Nesse sentido, também era ônus do devedor a prova da sua solvibilidade mediante a apresentação de qualquer gênero de prova, principalmente com a indicação dos bens que ainda possui e sobre os quais pode recair eventual execução.<br>E, compulsando os autos, depreende-se que dita prova não foi produzida pelos requeridos, não tendo se desincumbido do ônus que lhes competia.<br>Conclui-se, por conseguinte, que, com a doação realizada entre os requeridos, não restou patrimônio suficiente para o adimplemento da dívida junto a parte autora, restando provada, nesse sentido, a insolvabilidade.<br>Por fim, no tocante ao consilium fraudis, que consiste na comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor, resta igualmente demonstrado, senão vejamos.<br>O requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN sustenta a regularidade da transferência do imóvel de matrícula n. 18.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS em virtude da existência de débito do requerido GETÚLIO TEIXEIRA em relação a ele, decorrente do encerramento das atividades da empresa ENGENHARTE Consultoria Ltda, da qual eram sócios, e da prestação de um serviço de engenharia realizada pelo requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN em favor do requerido GETÚLIO TEIXEIRA.<br>Quanto a alegação de débito decorrente do encerramento das atividades da empresa ENGENHARTE Consultoria Ltda, da qual os requeridos eram sócios, observa-se do distrato acostado em evento 35, OUT2 que este foi realizado em 03/03/1999, bem como que, de comum acordo, as partes resolveram " ..  encerrar as atividades da empresa a partir desta data estando tudo acertado entre as partes sem nada a reclamar"  grifei .<br>Já no que diz respeito a suposta dívida do requerido GETÚLIO TEIXEIRA em relação ao requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN , decorrente da prestação de um serviço de engenharia proveniente do projeto, construção e acompanhamento da residência do réu GETÚLIO TEIXEIRA e constituída em 1992, verifico inexistir prova nos autos da relação negocial alegadamente existente entre os requeridos.<br>Frisa-se que do Memorial Descritivo Elétrico acostado em evento 4, PROCJUDIC2 não se mostra possível concluir a que título e se de fato se deu a contratação, tendo em vista que se observa do aludido documento tão somente que o requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN seria o resposável técnico pela obra do requerido GETÚLIO TEIXEIRA.<br>Da mesma forma, do Contrato de Locação Residencial e Comercial referente ao imóvel de matrícula n. 18.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS, em que o requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN figura como locador e o requerido GETÚLIO TEIXEIRA como locatário, não se mostra possível concluir a versão trazida pelo réu PEDRO AUGUSTO THEISEN de que os requeridos teriam ajustado o valor de R$ 98.700,00 (noventa e oito mil e setecentos reais) pelo débito a ser pago mediante a transferência do imóvel de moradia do réu GETÚLIO TEIXEIRA (imóvel de matrícula n. 18.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires/RS), bem como que, tendo em vista o valor do imóvel ser superior ao valor do débito, as partes convencionaram que o imóvel ficaria locado ao requerido GETÚLIO TEIXEIRA, abatendo-se o valor dos locatícios até o adimplemento da diferença.<br>Nesse sentido, inexiste qualquer menção no contrato de locação de que este serviria como forma de abatimento da diferença de valor entre o débito do réu GETÚLIO TEIXEIRA com o réu PEDRO AUGUSTO THEISEN e o imóvel doado.<br>Ademais, as dívidas que o requerido PEDRO AUGUSTO THEISEN refere para o fim de comprovar a higidez da doação havida entre os requeridos teriam sido constituídas em 1992 e 1999, não parecendo crível que o credor as cobraria apenas em 2012 e que o devedor se desfazeria de seu único imóvel residencial para seu adimplemento.<br>Assim, restam configurados os requisitos necessários a anulação do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 158, caput, do Código Civil, sendo que a procedência da presente demanda é medida impositiva.<br>(..)"<br>Ademais, inexiste prova do adimplemento substancial da obrigação, como pretende fazer crer a parte ré, pois ausente comprovação da entrega dos equipamentos adquiridos ou parcela considerável deles e de ressarcimento dos valores investidos ou parte dele.<br>Não há, portanto, elementos nos autos que confortem as alegações da parte ré, no sentido da higidez do negócio jurídico havido entre as partes, caracterizado como doação à título gratuito, não sendo crível que a parte devedora transferisse o único bem imóvel que integrava o seu patrimônio à época, à título gratuito, em favor do corréu.<br>Destaco, ainda, a inexistência de prova da dívida entre os corréus, argumento utilizado como justificativa para a doação realizada.<br>Provado, portanto, o consillium fraudis autorizativo da anulação da doação do bem imóvel matriculado sob o n. 18.949, do Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires, R-05.<br>Logo, o desprovimento dos recursos é medida impositiva, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.<br>Honorários recursais majorados, em favor do procurador da parte apelada, de 10% para 12% sobre o valor da causa.<br>DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos. (Grifei)<br>Inicialmente, "" ..  a nulidade do instituto da fiança por ausência de outorga uxória não é matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 114.965/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.626.464/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>Nesse contexto, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a outorga uxória, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para viabilizar seu exame em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>No mérito, a pretensão da parte em ver modificado o acórdão quanto às teses de retirada do avalista da sociedade e da ausência de notificação do avalista para constituição da mora, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA