DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravado opôs embargos de terceiro, julgados procedentes na origem para declarar a nulidade de fiança e determinar o levantamento de penhora sobre imóvel.<br>O Tribunal de origem (fls. 259-264) anulou a sentença por julgamento extra petita, mas, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente o pedido inicial para manter o levantamento da constrição.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 259):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA FIANÇA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiros, declarando a nulidade da fiança constante em contrato de confissão de dívida e determinando o levantamento da penhora sobre imóvel de propriedade do embargante, sob a alegação de que a assinatura do termo de fiança foi realizada sem a devida autorização dos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora sobre o imóvel de propriedade do embargante, considerando possível nulidade da fiança constante no contrato de confissão de dívida e a falta de poderes da fiadora para onerar o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença violou os princípios da congruência e da adstrição, extrapolando os pedidos formulados. Anulação de cláusula que não foi expressamente requerida pelo autor. Julgamento pela teoria da causa madura que se revela adequado. No mérito, se revela ausente a fiança no caso concreto, em que pese o disposto no termo avençado entre as partes. Não há disposição contratual acerca de fiança prestada pelo embargante, mas apenas o oferecimento de imóvel de sua propriedade como garantia do débito objeto de confissão pelos executados. A procuração outorgada não conferia poderes para onerar o imóvel do embargante em favor de terceiro. Desse modo, não foi apresentada anuência dos legítimos proprietários do imóvel em relação à fiança ofertada. A cláusula que atribui o ônus ao imóvel não pode surtir efeitos, impondo-se o levantamento da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Anulação da sentença e julgamento pela causa madura. Pedido procedente para levantar a penhora sobre o imóvel da matrícula n. 816 Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri/PE, com ônus sucumbencial à parte embargada. Tese de julgamento: "1. A garantia prestada em contrato de confissão de dívida deve ser expressamente autorizada pelos garantidores, inclusive de forma expressa em eventual procuração, inviabilizando-se a aplicação da cláusula sem a referida anuência, conforme disposto no art. 662 do Código Civil.""<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282-288).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 291-312), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à existência de procuração com poderes específicos para dar o bem em garantia e a validade da ratificação posterior. Aponta ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, aduzindo a ocorrência de decisão surpresa na aplicação da teoria da causa madura com fundamento novo. No mérito, indica violação dos arts. 661 e 662, § 1º, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo que a outorga de procuração posterior à assinatura do contrato configura ratificação inequívoca do ato de garantia.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 366-372) negou seguimento ao reclamo com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7, 13 e 83 do STJ.<br>O agravo em recurso especial (fls. 375-390) impugna os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem. Assim, passo ao exame do recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 1.022 do CPC<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo a lide de forma fundamentada e sem vícios.<br>No caso, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da procuração e da suposta ratificação, concluindo, contudo, pela insuficiência de poderes para a garantia prestada em favor de terceiro. Confira-se trecho do julgado (fl. 263):<br>"A procuração que teria sido outorgada por José Ferreira de Farias e Maria das Graças Dantas de Farias para Enio da Silva Rocha, foi lavrada posteriormente à formalização do contrato (..) e com poderes para vender, transferir para Sheyla Yonara Dantas de Farias, os imóveis situados nas cidades de Ouricuri/PE e Parelhas/RN. Note-se que o instrumento não qualifica efetivamente qual imóvel o outorgado poderia alienar. Além de não possuir as características e a identificação do imóvel, a procuração não era específica para a então denominada fiança. (..) Inclusive, a procuração juntada outorga ao mandatário, no máximo, poderes para dar o imóvel em garantia de dívida dos outorgantes, mas não da dívida de terceiro."<br>Nota-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor sobre a tese da recorrente, apenas chegando a conclusão diversa da pretendida. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da alegada decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)<br>A recorrente sustenta nulidade do acórdão por decisão surpresa, argumentando que o Tribunal aplicou fundamento novo ao julgar o mérito pela causa madura sem prévia oitiva das partes.<br>O Tribunal a quo, contudo, consignou que "como as partes tinham se manifestado sobre os fatos concernentes ao oferecimento da garantia na impugnação dos Embargos de Terceiro, não há o que se falar em violação ao princípio da não-surpresa" (fl. 285).<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a ocorrência de decisão-surpresa ou cerceamento de defesa, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática e o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE . IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA . DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art . 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2599995 SP 2024/0093380-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>Do mérito e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central reside na validade da garantia prestada por mandatário e na eficácia de procuração outorgada posteriormente como ato de ratificação (arts. 661 e 662 do CC).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos termos contratuais, concluiu que a procuração apresentada não se prestava a ratificar a garantia objeto da lide, pois era genérica e não conferia poderes para garantir dívida de terceiro. Veja-se (fls. 263-264):<br>"Note-se que o instrumento não qualifica efetivamente qual imóvel o outorgado poderia alienar. Além de não possuir as características e a identificação do imóvel, a procuração não era específica para a então denominada fiança. (..) Inclusive, a procuração juntada outorga ao mandatário, no máximo, poderes para dar o imóvel em garantia de dívida dos outorgantes, mas não da dívida de terceiro. (..) Como dito, embora fosse possível, não há prova de que o embargante e sua esposa anuíram ou ratificaram com a oferta do bem pessoal em garantia da dívida da filha."<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que a procuração outorgada constituía "ato inequívoco" de ratificação da fiança/garantia prestada em favor de terceiro, seria imprescindível a reinterpretação das cláusulas do mandato e o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de mérito prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA