DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL WENDERSSON FERNANDES RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 153):<br>HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA HAVIDA NO IMÓVEL - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - AÇÃO POLICIAL QUE SE DERA, À PRINCÍPIO, À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca havida no imóvel e, ainda, mandado de busca e apreensão judicialmente expedido, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva. 2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena. 3- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 4- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>Liminar indeferida às fls 183-186.<br>Informações prestadas (fls. 192-193; 199-330) e parecer do MPF às fls 333-339, assim ementado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - O Superior Tribunal de Justiça entende ser "Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, D Je de 20/11/2019). - A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra devidamente motivada, pois amparada em elementos mínimos, ante a existência de denúncias apontando "o envolvimento do paciente e de outro agente com o comércio ilícito de entorpecentes". Destacado que "a ordem judicial retro não se dirigia a um indivíduo específico, mas sim a um local determinado - endereço correspondente à residência do paciente -, tendo em vista as fundadas suspeitas da ocorrência de tráfico de drogas no local" (e-STJ, fl. 157). - Ademais, o Tribunal de origem rechaçou a alegação de irregularidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois exige exame do mérito probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Destacou, ainda, que tais questões se confundem com o mérito da ação penal, e lá merecem ser sopesadas em conjunto com o acervo probatório dos autos. - Com efeito, a análise de suposta nulidade advinda de irregularidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão dependeria de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do writ. - Devidamente fundada a ação policial, não se verifica ilegalidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, de maneira que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo demandaria necessariamente o exame aprofundado dos fatos e dilação probatória, o que é vedado pela via eleita. - Com o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos "01 (uma) balaclava preta, 01 (uma) balança de precisão e 02 (duas) barras de maconha, com massa total de 188,44g ( cento e oitenta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas)" - e-STJ, fl. 158, elementos concretos a evidenciar a gravidade da conduta delitiva. - Como bem asseverou o Tribunal de Justiça de origem, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública. - Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em petição incidental (fls. 341-342), a defesa informou a perda do objeto deste RHC, ante a concessão da liberdade provisória do recorrente em primeira instância.<br>Diante das considerações trazidas, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA