DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501414-66.2024.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 48-76).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-47).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar o regime inicial semiaberto; (ii) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) reconhecer bis in idem na dosimetria e redimensionar a pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa à aplicação do regime menos gravoso, bem como da não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da alegação de excesso na dosimetria da pena.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Da análise do acórdão impugnado (fls. 14-47), não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da apreensão de 404.500 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos) gramas de maconha, o que se mostra proporcional diante da gravidade concreta da conduta.<br>Na terceira etapa da dosimetria da pena, ao contrário do que sustenta a defesa, a quantidade de entorpecentes não foi utilizada isoladamente para afastar a causa especial de diminuição, mas considerada juntamente com outros elementos constantes dos autos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Ressalto que os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos. Portanto, para acolher a pretensão deduzida na presente impetração - no sentido de que o paciente não seria um traficante profissional - seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que se revela inviável no âmbito da ação mandamental.<br>A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.001.585/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Quanto ao regime inicial fechado, verifico haver fundamentação idônea para a escolha do regime mais gravoso, diante da presença de circunstância judicial negativa, a qual inclusive levou à elevação da pena-base em um sexto acima do mínimo legal. Portanto, a fundamentação apresentada no acórdão está em conformidade com as diretrizes dos artigos 33 e 59 do Código Penal.<br>Dessa maneira, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA