DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 311 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por apoiar-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.<br>Alega que a nova legislação exige demonstração concreta da periculosidade, com base em critérios objetivos, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, o que não teria sido observado.<br>Assevera que não há descrição de modus operandi com violência ou grave ameaça, tampouco participação em organização criminosa, nem apreensão de drogas em quantidade e variedade expressivas, inexistindo risco de reiteração delitiva, haja vista a primariedade do paciente.<br>Afirma que o fundamento "garantia da ordem pública" foi esvaziado por ausência de elementos reais que indiquem perigo imediato à coletividade, tornando o decreto prisional inidôneo.<br>Defende que houve vício de fundamentação, violando a presunção de inocência e o devido processo legal, o que impõe a pronta intervenção deste Tribunal Superior.<br>Entende que a Lei n. 15.272/2025 impõe reavaliação imediata de prisões preventivas que não atendam aos critérios de concretude e individualização da periculosidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.007.243/MG, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 6/11/2025, e do RHC n. 224.496/MG, o qual foi improvido por decisão publicada em 3/10/2025, estando pendente de apreciação recurso de agravo regimental. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Por fim, apesar das alegações defensivas de que a Lei n. 15.272/2025 teria imposto a reavaliação imediata das prisões preventivas de acordo com os novos critérios legais, a nova legislação apenas positivou entendimento já consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo falar em novos critérios para a prisão preventiva.<br>Em outras palavras, a nova legislação não institui um novo regime de prisão preventiva, limitando-se a sistematizar e conferir forma legal a parâmetros que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vinham aplicando reiteradamente para a decretação e a manutenção da custódia cautelar. Não há, portanto, que se cogitar da criação de requisitos para a prisão preventiva, tampouco da obrigatoriedade de revisão automática das prisões anteriormente decretadas.<br>Ressalte-se que os fundamen tos da custódia cautelar do ora paciente foram exaustivamente examinados no HC n. 1.007.243/MG, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, agora reforçada pela nova lei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA